Página 995 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Janeiro de 2018

serão a seguir expostas, o pedido não comporta acolhimento.A circunstância de ser de consumo a relação subjacente (Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça) ou de se tratar aqui de contrato de adesão em nada altera a solução da lide e em nada favorece a parte autora.Aliás, a circunstância de se tratar aqui de contrato de adesão nada tem de ilegal, por si só, máxime porque é típica e característica da atividade bancária a contratação padronizada, “em série, de massa, ‘com um número indeterminado de pessoas, segundo tipos negociais estandardizados, nas assim chamadas normas bancárias uniformes e nos regulamentos internacionais formados pelas categorias interessadas’ (Direito Bancário, Nelson Abrão, ed. Saraiva, 13ª edição, p. 88).Quanto aos juros cobrados pela instituição financeira, tornou-se pacífica a possibilidade de capitalização com periodicidade inferior a um ano, em razão do que dispõe a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob n. 2.170-36/2001, cujo art. 5º se transcreve a seguir.”Art. 5º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.A propósito, confira-se o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:”A egrégia Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido da possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1963-17/2000, atualmente reeditada sob n. 2.170/36, desde que pactuada. Precedentes” (STJ 2ª. Seção AgRg no REsp 691257/RS Min.. Castro Filho j. 14/-6/2006 DJU 29.06/06, p. 169).Ademais, é de se anotar que o contrato em exame foi celebrado em 10/05/2011 (fls. 53) e, portanto, sob a égide da Lei 11.977/09, que, entre outras disposições, alterou a Lei 4.380/64, para introduzir lhe os artigos abaixo reproduzidos:Art. 15-A. “É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação SFH”. Art. 15-B. “Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes. [...] § 3º Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1º e 2º, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).”.A leitura dos dispositivos legais acima transcritos não deixa dúvida de que foi permitida a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados sob sua vigência; e foi autorizada a escolha do sistema de amortização. Em caso análogo ao dos autos foi decidido da seguinte maneira:”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284/STF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). JUROS. CAPITALIZAÇÃO. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, até mesmo de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF. 2. A ausência de indicação federal, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos, acarreta a inadmissibilidade do apelo extremo ante deficiência na sua fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. A capitalização dos juros é vedada até a edição da Lei nº 11.977/2009, que incluiu o art. 15-A, à Lei nº 4.380/64, e passou a admitir sua pactuação em periodicidade mensal. Não obstante, afirmar que a utilização da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) implica anatocismo demanda o reexame de matéria de índole fático-probatória e de cláusulas contratuais, a atrair a incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ 4. Entendimento consolidado em sede de julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.070.297/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 18.9.2009). 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1014387/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., j. 11.10.11). Sem grifos no original. Por oportuno, consigno que não há que se falar em capitalização no SAC, na medida em que a amortização da dívida ocorre em prestações periódicas, sucessivas e decrescentes em progressão aritmética, em que o valor de cada prestação é composto por uma parcela de juros e outra parcela de capital, calculados mês a mês, com a parcela de capital obtida, dividindo-se o valor do financiamento pelo número de prestações, e o valor relativo a juros, multiplicando-se a taxa de juros pelo saldo devedor existente no período imediatamente anterior.Ora, os juros não incidem sobre juros, mas sobre o capital amortizado da parcela anterior. O que há é a atualização, nos termos do contrato, para se evitar a perda monetária pela inflação, que não se confunde com juros. Nesse sentido: “Agravo de instrumento - Sistema Financeiro da Habitação. Ação revisional Liquidação - Expurgo da capitalização composta dos juros - Utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) -Irresignação improcedente Método em questão não acarretando o chamado anatocismo - Fórmula conduzindo a prestação cujo montante amortiza parte constante do capital e satisfaz por completo os juros daquele específico mês, calculados estes sobre o capital ou sobre, o respectivo saldo devedor, e assim sucessivamente - Circunstância de os juros serem integralmente satisfeitos, mês a mês, evidenciando a inocorrência de incorporação de juros ao capital Precedentes” (TJSP, AgI nº 025XXXX-12.2012.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 18.02.2013).Todavia, ainda para os que consideram que o método SAC (contratualmente estabelecido entre as partes), implica capitalização de juros, não há como negar que a escolha desse sistema de amortização foi legítima no caso dos autos e que legítima também é a afirmada capitalização mensal de juros, resultante do emprego daquele método.Portanto, não há abusividade nas cláusulas ora impugnadas, devendo o autor, após assinar o contrato, concordando, portanto, com os termos avençados, inequívoca e expressamente previstos, cumpri-los, não podendo alegar o desconhecimento e a falta de informação quanto aos juros aplicados. Isso porque, uma vez aceitas as condições contratuais, estas se tornam lei entre as partes, de modo que não pode uma das partes descumpri-las, sob alegação de abusividade. Bem de se ver, entrementes, que não há como se considerar excessiva a aplicação da taxa de juros impugnada, uma vez que tal numerário foi obtido pelo autor em sua planilha de fls. 58/69, constituindo prova unilateralmente produzida pelo autor. Por conseguinte, ante a legalidade das cobranças realizadas, bem como a ausência de provas para corroborar as alegações de má-fé da instituição financeira, não assiste razão à parte autora em pleitear a devolução dos valores pagos a título do contrato firmado.E, para concluir, o autor tinha possibilidade de contratar o seu financiamento com dezenas de outras instituições financeiras que poderiam praticar juros em taxa mais reduzida. O que se tem por certo é que ele teve o direito de escolha, fruto elementar do capitalismo de mercado onde vivemos. Legal, portanto, o contrato da forma como fixado e executado.Com tais considerações, ficam desacolhidas as teses sustentadas pela parte autora. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, por sucumbente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% do valor da causa, corrigido da data do ajuizamento da demanda.P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)

Processo 100XXXX-92.2016.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cataby Ind e Com de Carnes Ltda - Maia e Correa Supermercados Ltda - Vistos.Considerando que o executado foi citado e não nomeou bens a penhora, nem efetuou o pagamento, entendo que o pedido do exequente deve ser deferido.Defiro o bloqueio “on line” via sistema BACENJUD do débito executado no valor R$ 30.872,26 (atualizado em julho de 2017).Realizado o bloqueio dos valores executados, proceda à imediata liberação/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854 § 1º), limitando-se a indisponibilidade ao

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