Página 996 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Janeiro de 2018

valor indicado na execução. Por ora, não se proceda à transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.Havendo a indisponibilidade dos valores, INTIME-SE o executado, por carta, nos termos do artigo 854 § 2º do CPC, ou por Oficial de Justiça, o qual deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, se o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de converter a indisponibilidade em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo.Providencie o exequente o necessário (despesas postais/diligência GRD) para promover a intimação do executado.Intime-se. [Nota de cartório - Diligência via Bacenjud cumprida negativa, réu sem saldo positivo,] -ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), JOÃO CÉSAR CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 232222/SP)

Processo 100XXXX-31.2016.8.26.0229 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Ricardo Machado Freire - Grupo Santander (Brasil) S/A - JOSÉ RICARDO MACHADO FREIRE ingressou com a presente ação em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A aduzindo, em suma, que mantém conta corrente com a instituição financeira e, em razão da crise econômica, teve de utilizar-se do serviço de cheque especial fornecido pela requerida. Relata que as taxas de juros empregadas destoam da média de mercado comumente empregada, bem como inexiste qualquer previsão de capitalização de juros. Diante disso, requer a revisão de 05 anos de movimentação financeira ocorrida na conta corrente na modalidade cheque especial, restituindo-se em dobro o valor indevidamente cobrado pela instituição financeira, aplicando-se juros simples e taxas adequadas de mercado. Citada, a requerida ofertou contestação às fls. 216/234, aduzindo, em suma, que inexiste capitalização de juros em conta corrente, além de estarem os juros em consonância com as práticas de mercado e com o limite constitucional. Bate-se pela improcedência do feito, forte no princípio da pacta sunt servanda. Houve réplica às fls. 245/257. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, mesmo porque a matéria controvertida é unicamente de direito, restando formada a convicção do Juízo sobre o litígio, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, além do que “O juiz indeferirá de ofício ou a requerimento das partes as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (art. 370, parágrafo único, do CPC).O exame do contrato se dá de forma abstrata, com a análise da legalidade de suas cláusulas. Flagradas cláusulas ilegais, as mesmas são extirpadas do contrato, sendo que o novo valor do débito - após excluídos os valores decorrentes das cláusulas abusivas - é aferido em sede de liquidação de sentença, ocasião em que será realizada a perícia contábil, justamente para se obter o novo valor devido pelo postulante da revisão.Daí ser perfeitamente dispensável a realização de prova pericial durante a instrução da ação revisional, mesmo porque o exame da legalidade ou da abusividade das cláusulas postas em revisão não depende da prova contábil, sendo matéria exclusivamente de direito.Postas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito.A ação é improcedente. Com efeito, em se tratando de atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, sempre que estiver numa das pontas da relação pessoa física ou jurídica como destinatária final daquele mesmo crédito para fins de consumo, não há dúvida alguma de que se estará frente à relação abrangida pelas normas do CDC.Contudo, ainda assim, pelas razões que serão a seguir expostas, o pedido não comporta acolhimento.A circunstância de ser de consumo a relação subjacente (Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça) ou de se tratar aqui de contrato de adesão em nada altera a solução da lide e em nada favorece a parte autora.Aliás, a circunstância de se tratar aqui de contrato de adesão nada tem de ilegal, por si só, máxime porque é típica e característica da atividade bancária a contratação padronizada, “em série, de massa, ‘com um número indeterminado de pessoas, segundo tipos negociais estandardizados, nas assim chamadas normas bancárias uniformes e nos regulamentos internacionais formados pelas categorias interessadas’ (Direito Bancário, Nelson Abrão, ed. Saraiva, 13ª edição, p. 88).Pois bem. Tratando-se de cheque especial, não há que se falar na ocorrência de capitalização de juros. Conforme entendimento do Des. Alberto Marino Neto, na Apelação Cível009XXXX-97.2009.8.26.0000, o crédito em conta corrente, ou o chamado “cheque especial” “trata-se de contrato de abertura de crédito em que o banco coloca à disposição do cliente a possibilidade de utilizar um dinheiro que não lhe pertence mediante o pagamento de juros remuneratórios, sem o que não há que se falar em empréstimo bancário. Mediante a utilização desta quantia posta a sua disposição, o correntista fica com saldo negativo, como dever de cobri-lo para que o banco possa cobrar os juros. Caso o cliente deixe de efetuar o depósito, entende-se que ele obteve novo crédito, com o qual ele pagou o montante que devia anteriormente, inclusive os juros remuneratórios devidos na primeira operação de empréstimo, o que, claramente, não configura capitalização de juros.” Para a Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva, “não se pode falar em capitalização de juros em contratos de cheque especial. Isto porque cada crédito deve ser entendido como um empréstimo diferente, com juros próprios. Assim, ao utilizar o limite do crédito disponível, os recorridos se submeteram aos encargos contratados, que incidiram no período em que o capital foi emprestado pela instituição financeira até o seu vencimento.”(Ap. Cív.007XXXX-89.2005.8.26.0576) Já sobre a taxa de juros remuneratórios, a EC 40/03 revogou os incisos e parágrafos do art. 192 da CF, extirpando do texto constitucional qualquer menção sobre limitação de juros nas operações bancárias. A partir daí, a pactuação de juros nas operações financeiras firmadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional não mais encontrou limitação constitucional ou legal.No REsp 1.061.530/RS, Rel. Nancy Andrighi, julgado nos termos do art. 543-C do CPC, o STJ consolidou as seguintes teses acerca de juros remuneratórios: Orientação 1. Juros Remuneratórios 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 3. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; 4. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Estabeleceu-se que a revisão do contrato bancário somente é admitida nos casos em que a taxa de juros praticada em seu contrato é muito superior à média do mercado praticada pelos bancos, eis que a alteração da taxa de juros pactuada depende de demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008).Ato contínuo, leciona PAULO EDUARDO RAZUK que “Os juros compensatórios são perfeitamente cumuláveis com os moratórios, dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros remuneram o capital exigível, os segundos consistem em indenização pelo retardamento na execução da prestação.” (Dos juros. Editora Juarez de Oliveira. 2005Quanto à repetição em dobro a partir da leitura do dispositivo legal (art. 42 do CDC), podemos extrair os seguintes requisitos para aplicação: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que o consumidor tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobradorDesta feita, ante a legalidade das cobranças realizadas, bem como a ausência de provas para corroborar as alegações de má-fé da instituição financeira, especialmente no que tange ao rol do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não assiste razão à parte autora em pleitear a devolução dos valores pagos a título do contrato firmado.E, para concluir, o autor tinha possibilidade de contratar o seu financiamento com dezenas de outras instituições financeiras que poderiam praticar juros em taxa mais reduzida. O que se tem por certo é que ele teve o direito de escolha, fruto elementar do capitalismo de mercado onde vivemos. Legal, portanto, o contrato da forma como fixado e executado.Com tais considerações, ficam desacolhidas as teses sustentadas pela parte autora.Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar