Página 338 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 15 de Janeiro de 2018

Dito isso, passo a analisar a materialidade e a autoria no que tange ao delito de lesão corporal de natureza grave pela incapacidade de exercer suas funções habituais por mais de trinta dias.

A lesão foi constatada por meio da perícia traumatológica de fl. 62 de onde se infere que a vítima sofreu lesões causadas por instrumento contundente, incapacitado de suas atividades habituais por 30 dias, membro superior esquerdo imobilizado por tala gessada e faixa de crepe, edema acentuado da mão esquerda, antebraço exibindo múltiplos ferimentos, bem como amputação do quirodáctilo.

Desta maneira, inobstante não tenha sido realizado exame complementar e a vítima não tenha comparecido para sanar tal irregularidade, é mister reconhecer que, no delito de lesão corporal de natureza grave, conquanto a realização da perícia complementar seja, via de regra, necessária para a sua configuração, ainda que não realizada a mencionada perícia, o § 3º do artigo 168 do Código de Processo Penal admite que o exame seja suprido por prova testemunhal.

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