Página 171 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Janeiro de 2018

Para concessão da referida tutela (art. 300 do CPC) deve a parte autora juntar aos autos elementos que evidenciema probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise dos elementos que evidenciamo direito alegado é feita levando-se emconsideração a natureza sumária da cognição antecipatória, dimensionando-se, a partir daí, o seu grau de credibilidade. A atualização cadastral é uma obrigação para as empresas acordo com o artigo 11, inciso II, da Resolução ANP nº 41, de 05/11/2013, devendo ser realizada no endereço eletrônico http:www.anp.gov.br, por meio de preenchimento de Ficha cadastral, no prazo 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato.

Adocumentação juntada na movimentação processual, ID 4035772, indica que a alteração contratual para inclusão do autor MARCOS KATSUYOSHI KAKUNAKA deu-se em 29 de setembro de 2011 e registrada na Junta Comercial em09 de janeiro de 2012. E a atualização cadastral foi solicitada no dia 01 de fevereiro de 2012 (ID 4035748). Portanto, dentro do prazo previsto na norma.

o seu turno, a Junta Comercial registrou a alteração contratual emdecorrência do óbito da senhora Isabel Terezinha Vieira da Silva, como registro das informações na sessão de 09/01/2012 (ID 4035929), tendo o pedido de atualização cadastral sido formulado em02/07/2012 (data do protocolo), aparentemente fora do prazo (ID 4035784).

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