Página 3070 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Janeiro de 2018

prescrição, que recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu, nos termos dos artigos 202, inciso V e parágrafo único do Código Civil.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Inafastável a incidência da Súmula 83/STJ no presente caso, uma vez que a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento uníssono desta Corte no sentido de que a prescrição da ação de cobrança, de cunho condenatório, interrompe-se com a citação válida em prévia ação declaratória ajuizada com a finalidade de ser reconhecida a invalidade do ato que deu origem aos valores pleiteados, ficando suspenso até a data do trânsito em julgado da referida ação (AgRg no AREsp 609.973/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

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