Página 474 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Janeiro de 2018

a data do trânsito em julgado, por disposição expressa do § 16 do art. 85 do Código de Processo Civil. No que tange à correção monetária, frisase que esta não se constitui em ?plus?, mas em mera reposição do valor real da moeda, pelo que, deve incidir a partir de sua fixação (data da sentença). Outrossim, este é o entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados de forma líquida na sentença incidem correção monetária a partir da sua fixação e juros de mora a partir do trânsito em julgado. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1031177, 07026427420168070000,

Relator: SILVA LEMOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 21/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, OPORTUNIZO ao credor a juntada de documento comprobatório do aluguel vencido em janeiro/2011 e da planilha atualizada do débito, nos termos do aqui exposto. Prazo de 10 dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito

N. 071XXXX-20.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: M G GRANATO VIDRACARIA - ME. Adv (s).: RJ48588 - ROBERTO POSTIGLIONE DE ASSIS FERREIRA JR. R: LT RESTAURANTE LTDA - ME. Adv (s).: DF28594 - BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. R: RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 071XXXX-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M G GRANATO VIDRACARIA - ME EXECUTADO: LT RESTAURANTE LTDA - ME, RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO, LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por MG GRANATO VIDRAÇARIA - ME em desfavor de LT RESTAURANTE LTDA. - ME, sendo que a parte credora objetiva o redirecionamento do procedimento em desfavor dos sócios, mediante incidente de Desconsideração da Personalidade. Devidamente citados nos termos dos artigos 133 a 137 do C.P.C, os sócios RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO e LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO não apresentaram resposta ao incidente. Os autos vieram conclusos. Passo a análise meritória. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas. Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa. Direito Comercial, vol 2. São Paulo: Saraiva). A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e?ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e?ou administradores da pessoa jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605?98, art. ) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e ). Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente. A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa física insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exigese, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC?02 e é a que se aplica ao caso dos autos. No caso em apreço, em que pese demonstrada a ausência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, conforme consultas de ID's 8987687, 8987710 e 8987771, bem como o encerramento irregular da requerida, estes não são motivos suficientes para, por si sós, autorizarem o alcance do patrimônio dos sócios. Nesse sentido, é a recente jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, perfilhando o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional ao princípio da personificação societária, deve ser aplicada quando concretamente demonstrados os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam, desvio de finalidade, dissolução irregular da sociedade ou confusão patrimonial, além do esgotamento das medidas convencionais para satisfazer a execução. 2. A insuficiência patrimonial e o encerramento das atividades no endereço indicado pelo oficial de justiça não são causas jurídicas suficientes para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o princípio da autonomia da pessoa jurídica possibilita a responsabilização desta pelas obrigações avençadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios. Ainda mais se constatado que a empresa permanece regular e ativa em outro endereço. 3. Decisão mantida (Acórdão n.913123, 20150020264228AGI,

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