Página 772 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Janeiro de 2018

Aparecido Ferreira e outros - C 80/07 - Fica o defensor dativo intimado do v acordão datado de 19/10/2017 que proferiu a seguinte decisão; CONHECERAM EM PARTE DO PRESENTE RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO EM FAVOR DE JOSE APARECIDO FERREIRA E NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO” da qual fluirá prazo para interposição de embargos/recursos. - ADV: HERALDO PEDROZA BASTOS (OAB 292230/SP)

Processo 000XXXX-29.2014.8.26.0635 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - João Marcelo Silva Lyra - C 1173/14 - fica o defensor constituido intimado da seguinte decisão:Vistos. Defiro o pedido do MP em relação à juntada da FA atualizada do réu, bem como a requisição de certidões de objeto e pé dos processos ali eventualmente noticiados, mormente porque de interesse comum do Poder Judiciário para a análise de vida pregressa e antecedentes. Defiro o pedido do MP para a utilização em plenário, quando da oitiva das testemunhas e durante os debates, das ferramentas de internet “Google Maps” e “Google Street View”. Defiro a prova oral requerida pelo MP. Em que pese o fato de Abraão e Rodrigo serem familiares das vítimas, eles deverão ser considerados para o limite máximo de testemunhas a serem ouvidas em plenário. Assim, defiro parcialmente a prova oral requerida pela Defesa, de modo a inquirir apenas as testemunhas Abraão, Rafael Alves, Israel, Elizeu e Clayton. Saliento que os elementos necessários à efetiva intimação das testemunhas deverão vir aos autos em prazo razoável, pena de preclusão e seguimento (CPP, art. 461 e §§). Observo, outrossim, que caso tenha sido arrolada testemunha residente em outra Comarca, mesmo em caráter de imprescindibilidade, será expedida carta precatória convidando-a, se quiser, a comparecer na Sessão Plenária, constando do mandado que seu comparecimento não é obrigatório, nos exatos termos do artigo 222 do CPP. A ausência não importará em adiamento da Sessão. Poderá ser expedida carta precatória para a oitiva da testemunha em sua comarca de residência, caso requerido expressamente pela parte, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Tornem conclusos em trinta dias ou, se antes de esgotado este prazo, tiverem sido cumpridas as diligências ora deferidas em favor das partes, certificando-se e conferindo-se a numeração dos autos. Intimese. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. São Paulo, data supra. Flavia Castellar Oliverio Juíza de Direito (assinatura digital) - ADV: AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP)

Processo 000XXXX-78.2008.8.26.0001 (001.08.005189-9) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado -Luiz Dias Viana - C 726/08 Fica o defensor intimado para tomar ciência da juntada da Carta Precatória cumprida, fls. 521/528 e fls. 532 (mídia). - ADV: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO SILVA (OAB 250632/SP)

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