de fls. 30/41, o prazo somente começou a fluir em 10/10/2003, quando a mesma completou 18 anos, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil 2002.
A ação, todavia, somente foi proposta em 2017, ou seja, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos do início do prazo prescricional.
Tardia, pois, a presente demanda, inviabilizada pelo decurso do tempo, associado à inércia da parte autora vir a Juízo oportunamente, vale dizer, antes de ultrapassado prazo prescricional estabelecido em lei.