Página 675 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 17 de Janeiro de 2018

de 2017. Tadeu Trindade de Ávila Juiz Substituto”. - INT. DR (S). ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA , PROCURADOR CARLOS FRANCISCO LOPES MELO

15) 6540-14.2011.8.06.0171/0 - AÇÃO PENAL REU.: EVELINE DAIANNE OLIVEIRA LIMA REU.: JOSE WILKER TAVARES DE OLIVEIRA VITIMA.: MARIA MADALENA MARQUES MOREIRA. “Ficam os defensores dos réus, devidamente notificados para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos deste processo para o dia 22 de fevereiro de 2018, às 9h30, nesta Vara. Ficando o defensor do réu José Wilker, devidamente intimado para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da testemunha Luciana Tagla Oliveira Zizim, com endereço desconhecido nos autos, conforme certidão de fl.132v, sob pena de, não o fazendo, ficará entendido com desistência.”. - INT. DR (S). JOSE GONCALVES LIMA , MURILLO PEDROSA DE CARVALHO

16) 6822-86.2010.8.06.0171/0 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS REQUERENTE.: ALICE CIBELE LIRA DE MEDEIROS MARTINS REQUERIDO.: WINSTON CLAYTON ALVES LIMA. “Pelo presente, fica V. Sa. intimado para tomar ciência do inteiro teor da sentença prolatada nos sobreditos autos que diz:Processo nº. 6822-86.2010.8.06.0171SENTENÇAAlice Cibele Lira de Medeiros Martins ingressou com Ação de Prestação de Contas em face de Winston Clayton Alves Lima.A parte autora alega, em síntese, que constituiu o requerido como seu advogado no ano de 2006 para o ingresso de ações no âmbito do Juizado Especial da Comarca de Tauá. Acrescenta que o processo nº. 2006.0028.8749-5 foi julgado procedente e teve o valor da condenação liberado através de alvará entregue ao advogado. A requerente finaliza aduzindo que o requerido apropriou-se da quantia, sem prestar-lhe conta.Por esta razão, pede a procedência do pedido, determinando-se a citação do réu para apresentar as contas referidas.Citado, o réu apresentou contestação (fls. 42/50), alegando preliminarmente a ausência de pressuposto processual e, no mérito, refutando as alegações formuladas pela parte autora.A conciliação restou infrutífera conforme fl.124. Nesta oportunidade, ambas as partes solicitaram a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que se esclarecesse quem efetuou o saque do alvará constante à fl. 14.Às fls. 143 e 147 constam respostas do Banco ao referido ofício.É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação de prestação de contas em que o autor postula que o demandado preste contas a respeito do recebimento de valores em virtude do processo nº. 2006.0028.8749-5.A ação de prestação de contas, de procedimento especial, compete a quem tiver o direito de exigi-las, nos termos do que dispõe o art. 550 do CPC.Nesse contexto, a ação de prestação de contas prevista no art. 550 do CPC - que é proposta por aquele que pretende a prestação de contas - se desenvolve em duas etapas distintas: na primeira, verifica-se a obrigação de prestar contas; na segunda, caso existente a obrigação, analisam-se as contas, propriamente ditas.Na primeira fase da prestação de contas, o juiz fica adstrito a analisar se o autor tem o direito de exigir as contas e se o réu tem o dever de prestá-las. Primeiramente, cabe refutar a preliminar arguida pelo requerido vez que a ação foi proposta com documentação indispensável e suficiente para a compreensão dos pedidos.Quanto ao mérito, na hipótese em exame, verifica-se que o autor, em regra, tem o direito de exigir as contas, no entanto, neste momento processual, o réu não tem contas a prestar, visto que o processo restringe-se ao valores referentes ao processo nº. 2006.0028.8749-5 e os documentos de fls. 14, 23 e 143 atestam que o referido valor fora recebido pela própria cliente, e não pelo advogado requerido.Saliento que o pedido do autor limitou-se à prestação de contas acerca do valor referente ao processo nº. 2006.0028.8749-5. Repito: não tendo sido o valor recebido pelo advogado requerido, não há contas a prestar.Assim, não há, neste momento, contas a serem exigidas do requerido para apuraçãode saldo devedor e/ou credor, decorrente do recebimento de valores nos autos nº. 2006.0028.8749-5. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Considerando-se a profissão declarada pela parte autora em sua qualificação, denego os benefícios da justiça gratuita e condeno a ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tauá/CE, 05 de dezembro de 2017.Tadeu Trindade de ÁvilaJuiz Substituto”. - INT. DR (S). AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS , RONISA ALVES FREITAS , VIVIANNY MARTINS DE OLIVEIRA

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