Página 676 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 17 de Janeiro de 2018

julgado:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. ADVOGADO. MANTADO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME.1. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante de forma ampla e geral.2. O advogado deve responder pela administração dos interesses dos mandantes, a teor do disposto nos artigos 667 e 668 do Código Civil.3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime. (TJDF; Proc. 20160110509769; 1ª Turma Cível; Relator Rômulo de Araújo Mendes; Publicação em 17/07/2017).Assim, há, neste momento, contas a serem exigidas do requerido para apuração de saldo devedor e/ou credor, decorrente do recebimento de valores nos autos nº. 2006.0017.1157-1. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o demandado a prestar contas, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Face ao princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tauá/ CE, 05 de dezembro de 2017.Tadeu Trindade de ÁvilaJuiz Substituto”. - INT. DR (S). AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS , RONISA ALVES FREITAS , VIVIANNY MARTINS DE OLIVEIRA

18) 8054-31.2013.8.06.0171/0 - AÇÃO PENAL REU.: DANIEL GOMES DO NASCIMENTO REU.: EUDES EUFRAZIO GOMES VITIMA.: RJ DISTRIBUIDORA. “Ficam os defensores dos réus, devidamente notificados para comparecerem a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos deste processo para o dia 08 de fevereiro de 2018, às 9h30, nesta Vara.”. - INT. DR (S). CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA , FELLYPE CARVALHO CUNHA , LEANDRO TEIXEIRA GOMES

19) 8158-86.2014.8.06.0171/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: JOANA DOMINGOS DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERENTE.: PEDRO SAMPAIO DE OLIVEIRA REQUERIDO.: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. “Pelo presente, fica V. Sa. intimado para tomar ciência do inteiro teor da sentença prolatada nos sobreditos autos que diz:S E N T E N Ç AAntes de tudo, faço constar que assumi minhas funções junto à 2ª Vara de Tauá em 24/07/2017.Trata-se de ação ordinária ajuizada por Pedro Sampaio de Oliveira e Joana Domingos dos Santos Oliveira em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe.Alegam os requerentes, em síntese, que são genitores de Washigton Sampaio de Oliveira, pessoa que sofreu acidente automobilístico na data de 01/05/2010 e que por conta dos ferimentos e do traumatismo sofrido ficara por vários meses com pertubações psíquicas que o levaram a tirar a própria vida em 15/10/2010.Informam, ainda, os requerentes que receberam administrativamente o valor de R$ 1.687,50 , porém alegam que possuem direito ao recebimento do valor de R$ 13.500,00 alegando a existência de nexo causal entre o acidente e o óbito de seu filho. Nesse contexto, requerem o recebimento de complementação de indenização no valor de R$ 11.812,50.Em face do óbito de Washigton, os requerentes informaram não haver necessidade da produção de prova pericial.Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 50/57), na qual alega a ausência de nexo de causalidade entre a causa mortis da vítima e a cobertura securitária.Audiência realizada em 15/10/2014, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes.É o relatório. Decido.Cuida-se de ação de reparação de danos por meio do seguro DPVAT, conforme descrito na inicial.Como é cediço, o contrato de seguro é aquele por meio do qual uma das partes (o segurador) obriga-se a garantir um interesse legítimo da outra parte (segurado), relativo a pessoa ou coisa, mediante o recebimento de um prêmio.O seguro DPVAT é um seguro obrigatório, criado pelo poder público com o objetivo de assegurar uma proteção mínima a todo aquele que sofre acidente em virtude de veículoautomotor. Destina-se a reparar danos à pessoa do segurado, como, por exemplo, morte, invalidez, despesas com funeral etc; não servindo à reparação de danos materiais.A lei nº 6.194/74 é o diploma legislativo que regulamenta o seguro DPVAT em nosso país. Nesta lei são previstas as seguintes coberturas: morte, invalidez permanente e Despesas Assistências Médicas e Hospitalares (DAMS).No caso em testilha, a parte autora ingressou com ação alegando que seu filho sofreu acidente de trânsito em maio de 2010 e que do referido evento resultaram pertubações psíquicas que culminaram em seu suicídio meses depois.Analisando-se a peça exordial bem como os documentos colacionados aos autos, sobretudo, a certidão de óbito de fl. 13, evidencia-se que a causa direta da morte de Washigton foi “Asfixia mecânica enforcamento” e que tal fato ocorreu em 15/10/2010.Na petição inicial consta a informação de que Washigton cometeu suicídio.Deste modo, em que pese seja inequívoco que Washigton sofreuacidente de trânsito tanto é assim que houve a concessão de indenização por invalidez (fl. 16), não há qualquer demonstração de que o óbito tenha decorrido de tal acidente.Nesse sentido, destaque-se que não houve a produção de qualquer prova a respeito das sequelas ocasionadas na vítima do acidente e se estas estiveram relacionadas de algum modo a questões psicológicas posteriores ao acidente. Não há, por exemplo, relatórios médicos evidenciando qualquer diagnóstico de matiz psicológico ou acompanhamento por profissionais correlatos.Não merece, assim, prosperar o argumento sustentado pela parte autora ante a inexistência de subtrato mínimo que possa amparálo, já que a parte autora não se desincumbiu minimamente do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da presente causa, nos termos do art. 487, I do CPC, com arrimo nos dispositivos legais e fundamentos supra.Ademais, condeno aparte autora o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no patamar de R$ 1.181,25 (art. 85 § 2º do CPC), que estão suspensos por força do art. 98, § 3º do CPC. Findo o prazo de cinco anos, a contar da sentença e não se verificando a possibilidade econômica do sucumbente em suportar o pagamento da verba, a obrigação estará extinta. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.Após o trânsito em julgado e demais formalidades legais, arquive-se.Tauá/ CE, 12 de dezembro de 2017.Tadeu Trindade de ÁvilaJuiz Substituto”. - INT. DR (S). CARMELINA DE LOURDES VENÂNCIO ARAÚJO , DOUGLAS TEIXEIRA DE SOUZA , LUIS RICARDO DE QUEIROZ FERREIRA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar