Página 199 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Janeiro de 2018

DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA

ACÓRDÃO: 185049 COMARCA: ANANINDEUA DATA DE JULGAMENTO: 18/12/2017 00:00 PROCESSO: 00113826420098140006 PROCESSO ANTIGO: 201130143865 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA CÂMARA: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Ação: Apelação em: APELADO:ESTADO DO PARA Representante (s): RENATA DE CASSIA CARDOSO DE MAGALHAES -PROC. DO ESTADO (ADVOGADO) APELANTE:MARCEL BRUNO CARDOSO DA SILVA Representante (s): OAB 10750 - FABIO AUGUSTO DE CARVALHO C. DE S. MENDE (OBSERVACAO) FABIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDES - ADV. (ADVOGADO) OAB 10750 - FABIO AUGUSTO DE CARVALHO C. DE S. MENDE (OBSERVACAO) FABIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDES - ADV. (ADVOGADO) APELANTE:FABIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDES ADV PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA:MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS EMENTA: . EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. C-149. CANDIDATOS ELIMINADOS. INAPTIDÃO PARA FASE DE CAPACITAÇÃO FÍSICA. CRITÉRIOS EDITALÍCIOS. NOTA DE CORTE E LIMITE DE ATÉ TRÊS VEZES O NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO ENSEJA A PERDA DO OBJETO, PORÉM NO MÉRITO JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS APROVADOS A SEREM CONVOCADOS PARA PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETADA DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há perda superveniente do objeto, em razão da homologação do concurso, pois a fundamentação utilizada pelo juízo a quo foi tão somente a ocorrência da homologação do concurso C-149 e a consequente realização da fase de exame físico do certame, que seria a pretensão veiculada na inicial. 2. O encerramento do prazo de validade do concurso não leva a perda do objeto da ação, uma vez que os interessados ajuizaram a demanda enquanto ainda válido o certame e pelo fato que o que se discute é exatamente a legalidade de algumas de suas etapas. 3. O art. 515, § 3º, do CPC/1973 (Teoria da Causa Madura) permite ao Tribunal julgar o processo desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de pronto julgamento, como in casu; 4. Consta dos autos que os apelantes disputaram vagas ofertadas para o cargo de Delegado de Polícia Civil, concurso C-149, nos termos do edital de abertura nº 01/2009. 5. O real anseio dos apelantes encontra-se respaldado na invocada ilegalidade do edital do concurso, que delimitou o número de candidatos aprovados na primeira etapa que seriam convocados para a segunda fase do certame. 6. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê a possibilidade do Poder Público estabelecer determinadas exigências para o preenchimento de cargo público por meio de concursos, desde que estes requisitos estejam dispostos em lei, ou seja, permite que a Administração Pública estabeleça critérios diferenciados de admissão conforme as exigências peculiares à função que será desempenhada, bem como estabelecer as demais regras do certame 7. A Administração Pública conjugou dois critérios para o progresso dos candidatos nas fases do concurso, o primeiro, inserto no item 14.4, através do qual, consideraram eliminados todos os candidatos que não atenderam às diretrizes mínimas para aprovação nas provas objetivas. Aliou-se a essa regra a previsão de que somente os melhores colocados aprovados na primeira fase estariam classificados para realizar as demais provas (item 14.6), o que não se releva contraditório com a cláusula 14.4. 8. Não vislumbro irregularidade na cláusula editalícia que determina a convocação dos classificados entre os candidatos em número três vezes maior do que o total de vagas oferecidas, eis que o objetivo é justamente delimitar aqueles concorrentes que obtiveram as melhores notas na etapa anterior. 9. Considerando que, tanto a Administração Pública, quanto os candidatos inscritos no certame se vincularam às regras previamente estabelecidas, é inviável que se substitua a norma editalícia para autorizar a convocação de número maior de candidatos, por violação às regras da concorrência. 10.Recurso de Apelação Conhecido e parcialmente provido a fim de reformar a sentença combatida, posto que em dissonância com o entendimento majoritário do STJ, pois a homologação do certame não enseja a perda do objeto da demanda. No entanto, quanto ao mérito, tendo em vista não padecer de ilegalidade o ato de eliminação dos recorrentes do certame julgo improcedente o pedido inicial.

ACÓRDÃO: 185050 COMARCA: ANANINDEUA DATA DE JULGAMENTO: 16/01/2018 00:00 PROCESSO: 00355522220158140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação em: APELANTE:GENILSON DA SILVA BAIA APELANTE:GABRIEL SILVA REIS Representante (s): OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA:UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL EMENTA: . APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENUNCIA. REJEIÇÃO. Denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. A denúncia elucida todos elementos fáticos para configuração do fato principal, descrevendo detalhadamente as condutas criminosas do apelante, não havendo que se falar, em inépcia da exordial acusatória. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL. CREDIBILIDADE DEPOIMENTO VITIMAS. IMPROVIMENTO. Restou comprovado que os apelantes efetivamente praticaram o crime de roubo. Apesar dos réus negarem a autoria delitiva, estes depoimentos restam isolados do contexto probatório, em especial por terem sido reconhecidos pelas vítimas e testemunha, que apresentaram depoimentos coerentes e harmônicos com o contexto probatório, não deixando dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva, restando impositiva a manutenção do decreto condenatório e incabível a tese de absolvição.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar