Página 572 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Janeiro de 2018

PROCESSO: 00075895920178145150 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 17/01/2018---REQUERENTE:SELMA BATISTA PIRES REQUERIDO:ORLANDO DE SOUZA COSTA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de autos de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor de SELMA BATISTA PIRES, vítima de violência doméstica e familiar, onde consta como agressor ORLANDO DE SOUZA COSTA, todos qualificados nos autos. Foram deferidas Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima. A vítima requereu a revogação das medidas protetivas decretadas liminarmente. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. Dentre o rol das condições da ação, consta o interesse processual, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento de sua propositura, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena de ser extinto sem resolução do mérito. No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação. Consoante extraído da instrução processual, entendo que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas. Ressalto, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente da vítima, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente. Sem custas processuais. Ciente o Ministério Público. Transitada em julgado, arquive os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Belém, 17 de janeiro de 2018. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

PROCESSO: 00076071720168145150 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 17/01/2018---REQUERENTE:MAYARA DOS SANTOS ARANHA REQUERIDO:JOSEMIAS SOARES MARTINS JUNIOR. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de autos de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor de MAYARA DOS SANTOS ARANHA, vítima de violência doméstica e familiar, onde consta como agressor JOSEMIAS SOARES MARTINS JUNIOR, todos qualificados nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dentre o rol das condições da ação, consta o interesse processual, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento de sua propositura, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena de ser extinto sem resolução do mérito. Em que pese ter sido efetivamente decretada as medidas protetivas em favor da vítima e tendo sigo regularmente intimada para comparecer neste juízo para informar o endereço atualizado do requerido, contudo não ocorreu seu comparecimento dentro do prazo estabelecido, entendo que a providência jurisdicional pleiteada pela mesma não é mais necessária em razão da configuração de sua falta de interesse, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito. Ressalto, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente da vítima, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente. Sem custas processuais. Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 17 de janeiro de 2018. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

PROCESSO: 00076683820178145150 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 17/01/2018---REQUERENTE:ELIANE DE NAZARE GONCALVES CAMPOS REQUERIDO:MAIK SOEIRO TRINDADE. SENTENÇA ELIANE DE NAZARE GONCALVES CAMPOS, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de MAIK SOEIRO TRINDADE. Foram deferidas liminarmente medidas de proteção de urgência em favos da vítima. O requerido foi devidamente citado e não houve contestação das medidas pelo requerido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Depreende-se do disposto no artigo 355, II do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia. Não apresentada contestação pelo réu no prazo legal, embora ciente das medidas, deve ser decretada a sua revelia, Código de Processo Civil, artigo 344. A revelia implica, como regra geral, a produção de dois efeitos: a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (efeito material) e a dispensa de intimação (efeito processual) conforme artigos 344 e 346, caput do Código de Processo Civil. Esclareço, por oportuno, que, no tocante ao primeiro efeito, significa que há confissão quanto à matéria de fato, mas não de direito, de maneira que a revelia não induz necessariamente à procedência da ação. Ademais, a presunção é relativa, por admitir prova em contrário, e aplica-se quando não ocorrerem quaisquer das hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observo que, no caso concreto, aplica-se o efeito principal da revelia concernente à confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela autora na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, Código de Processo Civil, artigo 374. Pois bem, postas essas premissas, verifico que a presunção quanto a matéria fática somam-se com os documentos carreados com a inicial e os depoimentos colhidos perante a autoridade policial. Ademais, analisando a matéria de direito, noto que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela autora (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes, devendo ser as medidas cíveis e penais mantidas. Ademais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 c/c a Lei 1.060/50. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema. Publique. Registre-se. Cumpra-se. Belém, 17 de janeiro de 2018. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

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