O Código de Processo Penal prevê a fixação pelo Juízo Criminal de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV do CPP), no entanto, considerando a natureza do delito, no presente caso, deixo de proceder à fixação de referido valor.
Concedo ao réu REGINALDO LEITE o direito de apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se guia de cumprimento das penas restritivas de direitos; oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, III da Constituição da Republica Federativa do Brasil e lance-se o nome do réu REGINALDO LEITE no rol dos culpados.