Página 231 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 19 de Janeiro de 2018

Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

O Processo do Trabalho adotou como pressuposto a não obrigatoriedade do advogado no Processo do Trabalho, estipulando honorários advocatícios apenas em favor de advogado constituído via Sindicato. De tal modo, a parte que vem assistida por advogado particular não tem o direito de ressarcimento sobre tal despesa, considerada não obrigatória no Processo do Trabalho. De tal modo, não há que se falar em indenização para reparar danos por eventual constituição de advogado particular.

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