Página 8044 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Janeiro de 2018

SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSA NO CONTRATO. TABELA PRICE. INAFASTABILIDADE. SEM PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS LIBERDADE DE CONVENÇÃO ATÉ 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. CUSTAS E HONORÁRIOS MANTIDOS. SEM MUDANÇA SUCUMBENCIAL. I- Conforme prevê o verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras se submetem às disposições do artigo , parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - ante as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente no fornecimento de serviços. II- O princípio pacta sunt servanda não incide de forma incondicional nos negócios jurídicos, ensejando a ingerência do Poder Judiciário em sua interpretação. III- A previsão expressa no contrato bancário de capitalização mensal dos juros autoriza a sua cobrança. IV- A aplicação da Tabela Price é consectário lógico da cobrança de capitalização mensal de juros, portanto, uma vez reconhecida a legalidade desta, deve ser perfeitamente legal a aplicação daquela. V- Força convir que a cobrança da comissão de permanência somente seria legal se estivesse expressa em instrumento de contrato, todavia não está. Dessa forma, sua demanda torna-se indevida, haja vista ausência de disposição contratual neste sentido. VI- Consoante Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, comportando redução quando fixados em patamar superior ao referenciado limite. VII- (...) 1. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJGO, Apelação (CPC) 029XXXX-14.2012.8.09.0051, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2017, DJe de 21/07/2017).

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. MULTA DIÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Inteligência da Súmula nº 379 do STJ e do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530-RS. 2. É permitida a fixação de multa diária em sede de tutela provisória de natureza antecipada concedida na sentença, todavia, a multa diária deve ser arbitrada em valor proporcional e razoável, bem como o seu somatório limitado, para se evitar o enriquecimento indevido da parte contrária. 3. Não comprovada a má-fé, deve ser reformada a sentença para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 4. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o seu valor, e não tendo por base o valor da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."(TJGO, APELACAO 015XXXX-59.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2017, DJe de 14/07/2017)

Sem maiores divergências, também, na aplicação de outros encargos contratuais, como é o caso da multa moratória cobrada pelos simples atraso no pagamento das parcelas contratadas, visando desestimular a inadimplência do devedor. Por determinação expressa do CDC, deve aterse em 2%(dois por cento) do valor das parcelas em atraso, conforme art. 52, § 1º do CDC.

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