SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSA NO CONTRATO. TABELA PRICE. INAFASTABILIDADE. SEM PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS LIBERDADE DE CONVENÇÃO ATÉ 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. CUSTAS E HONORÁRIOS MANTIDOS. SEM MUDANÇA SUCUMBENCIAL. I- Conforme prevê o verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - ante as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente no fornecimento de serviços. II- O princípio pacta sunt servanda não incide de forma incondicional nos negócios jurídicos, ensejando a ingerência do Poder Judiciário em sua interpretação. III- A previsão expressa no contrato bancário de capitalização mensal dos juros autoriza a sua cobrança. IV- A aplicação da Tabela Price é consectário lógico da cobrança de capitalização mensal de juros, portanto, uma vez reconhecida a legalidade desta, deve ser perfeitamente legal a aplicação daquela. V- Força convir que a cobrança da comissão de permanência somente seria legal se estivesse expressa em instrumento de contrato, todavia não está. Dessa forma, sua demanda torna-se indevida, haja vista ausência de disposição contratual neste sentido. VI- Consoante Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, comportando redução quando fixados em patamar superior ao referenciado limite. VII- (...) 1. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJGO, Apelação (CPC) 029XXXX-14.2012.8.09.0051, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2017, DJe de 21/07/2017).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. MULTA DIÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Inteligência da Súmula nº 379 do STJ e do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530-RS. 2. É permitida a fixação de multa diária em sede de tutela provisória de natureza antecipada concedida na sentença, todavia, a multa diária deve ser arbitrada em valor proporcional e razoável, bem como o seu somatório limitado, para se evitar o enriquecimento indevido da parte contrária. 3. Não comprovada a má-fé, deve ser reformada a sentença para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 4. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o seu valor, e não tendo por base o valor da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."(TJGO, APELACAO 015XXXX-59.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2017, DJe de 14/07/2017)
Sem maiores divergências, também, na aplicação de outros encargos contratuais, como é o caso da multa moratória cobrada pelos simples atraso no pagamento das parcelas contratadas, visando desestimular a inadimplência do devedor. Por determinação expressa do CDC, deve aterse em 2%(dois por cento) do valor das parcelas em atraso, conforme art. 52, § 1º do CDC.