Página 3592 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça Modulada para os Débitos da Fazenda Pública a partir da presente data (momento em que o valor foi arbitrado, consoante a Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de poupança, estes contados desde a data do evento danoso (21/02/2017). (b) Condenar o Município a pagar em favor da autora a quantia de R$ 75,61 a título de danos emergentes, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça Modulada para os Débitos da Fazenda Pública e juros moratórios de poupança, ambos contados desde o último desembolso (26/03/2017, fl. 42).(c) Confirmar a tutela liminar concedida à fl. 46, com inserção da menor em acompanhamento psicológico.Considero que o pólo ativo decaiu de parte mínima do pedido. Assim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, honorários esses que fixo em 10% do valor total da condenação (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). O réu é isento de custas.Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC).Ciência ao Ministério Público.Publique-se. Intimem-se. Caraguatatuba, .Ayrton Vidolin Marques JúniorJuiz de Direito - ADV: GLAUCO JOSÉ RIBEIRO (OAB 396727/SP), MARCO AURELIO VENTURINI SALAMÃO (OAB 274135/SP)

Processo 100XXXX-34.2017.8.26.0126 - Procedimento Comum - Indenização Trabalhista - Danilo Jose Custodio - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Vistos.1. Especifiquem as partes no prazo comum de dez dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação.Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 2. Após, conclusos para novas deliberações. Intimem-se.Caraguatatuba, .Ayrton Vidolin Marques JúniorJuiz de Direito - ADV: MATHISLON SOARES ROCHA AZEVEDO (OAB 304928/SP), MARCO AURELIO VENTURINI SALAMÃO (OAB 274135/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)

Processo 100XXXX-18.2016.8.26.0126 - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - TIAGO SOARES - ‘’FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.1. Tiago Soares ajuizou a presente ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com vistas ao restabelecimento de adicional de insalubridade em sua integralidade, e a condenação da ré ao pagamento dos respectivos valores (fls. 01-07). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 46-53). A réplica foi lançada (fls. 92-96). Especificação de provas às fls. 100, 101-102.Não há nulidades e nem irregularidades. Estão presentes os pressupostos processuais e preenchidas as condições da ação. Declaro o processo saneado.2. São pontos controvertidos: (a) a existência de condições insalubres na atividade desempenhada ou no local de efetivo exercício do trabalho; (b) o respectivo grau (máximo, médio, mínimo ou isento).Incide a regra geral do ônus da prova. Para solução da verificação de condições insalubres (eventual existência e respectivo grau) é essencial a realização de perícia. Assim, determino de ofício a realização de prova pericial.Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais).Os honorários periciais serão custeados em definitivo e ao final pela parte que restar vencida (observando-se quanto ao autor a ressalva da gratuidade). Por ora, e por inteligência ao artigo 95 do Código de Processo Civil, determino que a parte requerida (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) providencie o adiantamento do valor correspondente a metade dos honorários (R$ 1.500,00). Assinalo, pois, o prazo de um mês corrido para depósito, sob a pena de preclusão.Faculto às partes que em quinze dias apresentem quesitos e assistentes técnicos. 3. Decorrido o prazo do depósito, tornem os autos conclusos para nomeação de perito.4. A prova oral, se remanescer necessária, será verificada após a realização da perícia. Intimem-se.Caraguatatuba, . Ayrton Vidolin Marques JúniorJuiz de Direito - ADV: ALEXANDRE ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP), MARCOS RIBEIRO DE BARROS (OAB 91460/SP)

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