Página 6591 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

em preventiva, assim, acolho a R. manifestação do Ministério Público e indefiro o pedido formulado pela Defesa, pois estão presentes, no caso concreto, os requisitos da prisão preventiva.Com efeito, a materialidade do delito vem demonstrada pelo auto de constatação provisória de fls. 11/12, bem como há indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos de fls. 04 e 06.As suspeitas são fundadas; e as circunstâncias, concretamente graves, tratando-se de delito gravíssimo, equiparado a hediondo nos termos do art. , XLIII da Constituição Federal e artigo da Lei 8.072/90 e que compromete a saúde pública, sendo o grande responsável pela violência urbana.Observa-se no caso concreto, a expressiva quantidade e variedade da (s) droga (s) apreendida (s), de alto poder vulnerante, recomendando a prisão cautelar do indiciado, porque há evidente risco à incolumidade pública e para garantia da ordem pública, porque as circunstâncias indicam a possibilidade do atingimento de um número substancial de pessoas.Ademais disso, primariedade, residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque esses atributos, que se inserem entre as “obrigações” de todos os cidadãos, não constituem virtude que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado. Outros fatores devem preponderar, como a necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista que o crime de tráfico de drogas traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família. No mais, a instrução da causa ainda não teve início e a prisão deve ser mantida também por conveniência da instrução criminal, a fim de se resguardar o reconhecimento e porque a requerente ainda não foi citada pessoalmente e, caso o ato não se realize, o processo deverá ficar suspenso, nos termos do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal.Assim sendo, mostra-se prematuro o pedido de liberdade provisória, razão pela qual o indefiro.Por outro lado, o que se pleiteia na cognição sumária se confunde com a matéria de fundo, haja vista, os demais argumentos aduzidos pela defesa do réu, configurarem mérito do processo cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos, que deverá ser discutido no momento processual oportuno. Nestes termos, estando presentes os requisitos que ensejariam a decretação da prisão preventiva, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Hortolândia,18 de janeiro de 2018. - ADV: BENEDITO PEREIRA LEITE (OAB 39881/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL

JUIZ (A) DE DIREITO ANDRÉ FORATO ANHÊ

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