Página 1452 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

(pensão mensal) Nas hipóteses de famílias de baixa renda, como a dos autores, existe a presunção de auxílio mútuo. Precedentes. Ficou demonstrado que a vítima morava com os pais, e contribuía com seus rendimentos para fazer frente às despesas domésticas Pensão mensal devida, que deverá levar em conta a remuneração efetiva da vítima na época do acidente. Precedentes do C. STJ Pensão devida até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade. Precedentes Dano moral puro, cuja comprovação é dispensável em razão da própria situação evidenciada nos autos Valor fixado que não está em consonância com o princípio da razoabilidade. Em caso de morte de ente familiar próximo, ofensa moral das mais violentas, o C. Superior Tribunal de Justiça tem considerado adequada a fixação de indenização entre 100 a 500 salários mínimos Ponderação com os critérios jurisprudenciais consagrados, notadamente o grau de culpa e a finalidade da indenização Indenização reduzida Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação 002XXXX-76.2013.8.26.0053; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido que ISABEL PINHEIRO FLORIM deduziu contra CLÁUDIO TAKEHI KOIAMA, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENO o réu pagar à parte autora, a título de indenização de danos: a) morais o valor de R$ 100.000,00, a ser atualizado pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da publicação da sentença, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso; e b) materiais, pensão mensal até a vítima viesse a completar 25 anos (ou seja, 7 de julho de 2018), no patamar de 2/3 (dois terços) salário-mínimo, retroativo à data do óbito (15 de setembro de 2014). Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, de acordo com o entendimento segundo o qual a Constituição da República, no art. , inciso LXXIV, cria imunidade ao beneficiário e não mera isenção, falecendo ao art. 98 do novo CPC (mormente §§ 2º e 3º) fundamento constitucional. P.R.I.C. - ADV: CASSIANO RICARDO DE L. GNACCARINI THOMAZESKI (OAB 188694/SP), SORAIA PADILHA MANZATO (OAB 262163/SP)

Processo 101XXXX-95.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Bosques do Corrupira - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:Complementar, em 05 dias, a (s) diligência (s) do Oficial de Justiça. Valor R$ 154,20. - ADV: JULIANA INHAN NEVES DA ROCHA (OAB 156752/SP)

Processo 101XXXX-50.2016.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Darci Sebastiana Daga -Manifestem-se as partes, em 05 dias, sobre a (s) resposta (s) ao (s) ofício (s) juntada (s) nos autos. Int. - ADV: REGIS FERNANDO TORELLI (OAB 119951/SP)

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