Página 4877 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Enunciado 74 do Fojesp.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ARLETE CACEFFO DE ALMEIDA (OAB 374712/SP), HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 339424/SP), JOSIANE CRISTINA CREMONIZI GONÇALES (OAB 249113/SP), WELLINGTON CACEFFO DE ALMEIDA (OAB 237714/SP)

Processo 100XXXX-44.2017.8.26.0627 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Ataíde Pereira - - Maria Aparecida Cruz da Rocha - São Paulo Previdência - Spprev - Vistos.Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido.O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a controvérsia é unicamente de direito, prescindindo da abertura da instrução probatória.Primeiramente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.Ora, o que a parte autora busca não é a regulamentação de direito constitucional, mas a reparação de suposto prejuízo experimentado, não havendo que se falar em inadequação da utilização de ação ordinária para esse fim.No mérito propriamente dito, contudo, o pedido é improcedente.O presente caso trata de pedido de servidores públicos inativos do Governo do Estado de São Paulo, para obter o direito de revisão anual dos seus vencimentos, invocando o preceito legal trazido pelo artigo 37, X, da Constituição Federal.Na letra deste dispositivo a norma constitucional inclinou-se a garantir periodicidade anual da revisão de vencimentos ao servidor, obrigando-se o Executivo a desencadear processo de elaboração de lei com vistas a essa finalidade.Na lição de Hely Lopes Meirelles:”O aumento de subsídio e de vencimentos padrão e vantagens dos servidores públicos depende de lei específica, observada a competência constitucional para a iniciativa privativa em cada caso (CF art. 37, X). Assim, para os do Executivo a iniciativa é exclusiva de seu Chefe (CF art. 61, § 1º, II,a). É uma restrição fundada na harmonia dos Poderes no reconhecimento de que só o Executivo está em condições de saber quando e em que limites pode majorar a retribuição de seus servidores”. (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, 30ªEd. p. 465/466).Esta observação converge conclusão de que a pretensão da parte autora implica, evidentemente, a incursão de um Poder no outro, violando o princípio da independência dos poderes construído pela Constituição Federal.Nesse sentido, a segue o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consignado na Súmula 339, in verbis:”Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.Vale observar que o Poder Judiciário não pode substituir o Poder Executivo, ou o mesmo Poder Judiciário no exercício da função administrativa, para concessão de reajustes salariais, consoante a já aventada independência dos poderes, mormente pelo fato de que a revisão dos vencimentos depende de lei. Sem a edição desta não há direito a ser discutido ou pleiteado.A construção constitucional de que trata o objeto desta demanda não enseja dúvida de que o mecanismo perseguido implica a adição do complexo processo legislativo.Por assim assentar, a norma constitucional não tem aplicação imediata por depender de edição de lei posterior, específica, para que implemente sua eficácia.A criação de um paradoxo, portanto, restou inevitável ante a inércia legislativa à condução de mecanismo com competência explicita ao cumprimento da regra constitucional acrescentado ao implemento da ausência de comprovação do alegado direito, suas consequências e implicações, mormente pelos reflexos sugeridos.Aliás, resultado diverso não caberia à compreensão da pretensão inicial vez que vazio o Poder Judiciário de prover o almejado posto que instalada a competência para a solução do pedido na iniciativa do executivo como já enunciado pelo E. Supremo Tribunal Federal.Com efeito, ao contrário do alegado, a revisão geral anual não é autoaplicável, eis que o texto constitucional impõe a edição de lei específica.Diz o art. 37, X, da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98:”X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”A questão se cinge no plano da discricionariedade e da independência do Poder Executivo para propor os reajustamentos dependentes de prévia dotação orçamentária. Inexistindo bases monetárias para outorgar tais acréscimos, os servidores públicos não têm direito - com base na norma constitucional de eficácia contida e não plena - ao direito subjetivo elencado, por faltar ao referido preceptivo superior a complementação imposta pelo próprio cânon descrito no inciso X. E, conforme já ressaltado, não cabe ao Poder Judiciário fixar índices de reajuste, por se tratar de matéria da competência do chefe do Poder Executivo de cada ente federativo, no exercício do poder discricionário e passível de disponibilidade e limitação orçamentárias, sob pena de afronta à súmula 339 do STF.Assim, é incabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas salariais decorrentes da não aplicação de índice de reposição salarial. Afinal, a reposição remuneratória depende de lei específica, que deve ser editada pelo órgão competente, em cada esfera estatal, não podendo o Poder Judiciário no exercício da atividade jurisdicional suprir eventual omissão da autoridade estadual, ainda que vinculada a atividade administrativa do próprio Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Inexistindo iniciativa da autoridade competente, não cabe ao Poder Judiciário eleger o percentual do reajuste pretendido.Assim, impossível o pagamento de importância correspondente à reposição de inflação na forma requerida.A norma contida no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal é, na classificação do Ilustre jurista José Afonso da Silva, norma de eficácia limitada, ou seja, não tem aplicabilidade até que uma norma infraconstitucional a regulamente.Por isso, impossível a condenação da Fazenda ao pagamento de indenização, como pretendido.Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do Colendo Supremo Tribunal Federal:”Apelação Cível. Ação ordinária de servidores públicos contra a Prefeitura Municipal de Santos. Pedido de pagamento de diferenças salariais, a título de indenização por dano material, pela inobservância, pela municipalidade, da revisão anual prevista no art. 37, inc. X da CF/88. Ação julgada improcedente na origem. Pretensão inadmissível. Decisão mantida. Recurso não provido.” (Ap. nº 450.142-5/3-00, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rui Stoco, j. 16.11.2009).”Revisão geral anual de vencimentos. Competência privativa do poder executivo. Dever de indenizar. Impossibilidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Não compete ao Poder Judiciário deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores, por ser atribuição privativa do Poder Executivo.” (STF,RE 548.967-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-11-2007, Primeira Turma, DJE de 8-2-2008.) No mesmo sentido: RE 529.489-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-11-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008; RE561.361-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em20-11-2007, Primeira Turma, DJE de 8-2-2008; RE 547.020-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-11-2007, Primeira Turma, DJE de 15-2-2008.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual.Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias) e por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal acompanhado com as despesas do porte de remessa e de retorno por volume, sob pena de deserção, que será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei n. 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Não haverá cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica (processo digital) apenas será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos, na hipótese de remessa pela via tradicional (malote) de cada mídia ou objeto a ser encaminhado. Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº

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