Página 22937 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Janeiro de 2018

(Súmula n. 74, I, do TST), facultando-se a empresa ou a pessoa jurídica se fazer representar por preposto legalmente habilitado, na forma do artigo 843, par.1º, da CLT.

(h) a INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS para a audiência de instrução deverá ser realizada pelos (as) advogados (as) das partes de acordo com o disposto no artigo 455 do CPC de 2015, sendo que uma via impressa da notificação deste despacho servirá de "carta-mandado" (contendo informação sobre o dia, hora e local da audiência), nos termos do par.1º do citado dispositivo. A sua não exibição ao Juízo na data da audiência (contendo a qualificação e a assinatura da testemunha) implicará na aplicação da consequência prevista no par.3º do mesmo artigo. Para intimação de testemunhas não será permitida a substituição deste despacho por outro tipo de comunicado. Endereço da 9ª Vara: AVENIDA JOSÉ DE SOUZA CAMPOS, 422 - 9º andar - CAMBUI - CAMPINAS-SP - CEP: 13.092 -123.

(i) a determinação de apresentação da defesa diretamente no sistema do Pje e a supressão da audiência inicial não pode constituir qualquer impedimento ou obstáculo para a conciliação entre os litigantes, verdadeiro norte da atuação jurisdicional do Juiz do Trabalho. Neste passo, fica esclarecido que as partes poderão, a qualquer tempo, dirigir petição conjunta a este Juízo noticiando eventual composição e, particularmente, que o (a) reclamado (a), desejando a conciliação, poderá encaminhar sua proposta de acordo (com especificação das condições) antes mesmo da apresentação de sua defesa ou juntamente com essa. Em havendo necessidade, este Juízo designará audiência especial de conciliação para mediar o conflito e orientar os litigantes sobre as vantagens da conciliação.

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