Página 163 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Janeiro de 2018

Recorrente encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se a qual seria o termo inicial do lapso decadencial de contribuição previdenciária cujo fato gerador ocorreu emdezembro de determinado ano. O STJ já decidiu que, nesse caso, o vencimento da obrigação somente ocorre emjaneiro do próximo ano, motivo pelo qual é emjaneiro do ano seguinte a esse último que se inicia o prazo do art. 173, I, do CTN. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: "TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 173, I, DO CTN. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.

1. Discute-se nos autos se já teria ocorrido decadência para a constituição dos créditos tributários (IRPJ e CSLL) referentes à competência de dezembro de 2001, com vencimento em 31.1.02, no momento em que realizada a declaração retificadora pelo contribuinte, em fevereiro de 2007.

2. No tocante aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não havendo o recolhimento do tributo, o prazo decadencial deve ser contado a partir do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ser efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.

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