Página 1530 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Janeiro de 2018

um terceiro e anuir a uma regra convencional abusiva, qual seja a de perda de 100% do valor pago no caso de cancelamento. Ao definir os preços dos serviços prestados pela autora, o contrato estabeleceu expressamente que ?no caso de subcontratação de serviços de terceiros que se fizerem necessários, será vedado o faturamento direto por parte do subcontratado a Apex-Brasil, haja vista a relação jurídica ser estabelecida única e exclusivamente com a CONTRATADA? (Parágrafo Nono da CLÁUSULA QUARTA ? ID 8145600 ? p. 5). Isso mostra que a autora, ao contratar com terceiros, não o fazia como mandatária da ré, mas em nome próprio, afastando-se a incidência dos artigos 675 e 676 do Código Civil, conforme pretendido pela VOETUR. Também não há que se falar em enriquecimento sem causa, pois a ré não auferiu valores em razão dos fatos narrados na inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dêse baixa e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2018 16:47:45. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito

CERTIDÃO

N. 073XXXX-72.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv (s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: POLYTEC INSTALACOES SERVICOS E COMERCIO EM GERAL LTDA - EPP. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: BENVINDA MAVIA RAMOS GUERRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS ROGERIO GUERRA CHAVES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 073XXXX-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: POLYTEC INSTALACOES SERVICOS E COMERCIO EM GERAL LTDA - EPP, BENVINDA MAVIA RAMOS GUERRA, MARCOS ROGERIO GUERRA CHAVES CERTIDÃO Nesta data, recebi os comprovantes de recebimento de AR - mandados de ID 12504890 e ID 12504892 SEM cumprimento, com a informação DESCONHECIDO. O comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento. Fica a parte Autora INTIMADA a promover o cumprimento da citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2018 11:12:21. VANESSA CRISTINA PIMENTEL VARELA Servidor Geral

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