Página 6400 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Fevereiro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

430).

O Tribunal de origem negou provimento aos apelos interpostos por OLOIR, EMÍLIA E OUTRO, E FRANSUELY, nos termos do acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATAÇÃO POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL -A disposição do § 1º, do artigo 22 da Lei n.º 9.514/97, autoriza a contratação da alienação fiduciária por pessoa física ou jurídica, fora do âmbito do sistema financeiro imobiliário. - A consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário não importa em exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito, de forma a malferir a disposição do artigo , inciso XXXV, da Constituição Federal, sujeita que está à revisão de todos os atos praticados, uma vez questionados em ação própria. - A ausência de previsão na Lei n.º 9.514/97 a propósito da necessidade de que o devedor fiduciante tenha ciência da data de realização do leilão não implica em sua dispensa, na medida em que no âmbito da alienação extrajudicial deve ser dada a mesma garantia prevista no procedimento de alienação judicial (artigo 687, § 5º, do Código de Processo Civil). – Embora de acordo com o previsto no § 2º, do artigo 27 da Lei n.º 9.514/97, mas apenas no que diz respeito ao seu limite mínimo, o lanço que ofereça preço vil não pode ser aceito no leilão público extrajudicial, ao qual se aplica a vedação contida no artigo 692, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 544).

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