Página 8145 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Fevereiro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:

INDENIZATÓRIA. Danos materiais advindos da compensação de cheque 'administrativo' na conta de terceiro, por falha da instituição financeira ao não aferir que o endosso do beneficiário original tinha sido falsificado. Contestação fundada na assertiva de ilegitimidade passiva e carência de ação, eis que a fraude foi praticada por terceiro, no caso, o advogado da própria autora. Pretensão julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, porque as instituições financeiras respondem objetivamente pelos serviços prestados, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignação recursal da instituição financeira insistindo nas teses expostas na sua contestação - RESPONSABILIDADE CIVIL. Impossibilidade de imputar falha na prestação dos serviços bancários decorrente da compensação do cheque 'administrativo' (emitido pela própria agência da conta sacada), eis que a obrigação do sacado é verificar somente a regularidade da cadeia de endossos, certificando que o portador é o último endossatário, salvo se aquele for 'em branco', não adentrando na autenticidade, ou não, da assinatura do endossante, nos termos dos artigos 39 da Lei 7.357/85 e 911, parágrafo único, do Código Civil. Circunstância, no caso em testilha, que o advogado da autora, por motivo desconhecido, falsificou a assinatura do beneficiário para constituir 'endosso em branco', permitindo que o cheque fosse depositado, e compensado, na sua própria conta, de modo que a conduta é 'fortuito externo' ao estabelecimento bancário e caracteriza culpa exclusiva de terceiro, exonerando-a de responsabilidade (artigo 14, § 3º, do C.D.C.), tornando inaplicável as Súmulas 28 do S.T.F. e 479 do S.T.J. Pretensão inicial rejeitada - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados. Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto antes do início da vigência do Novo C.P.C., de modo que pela aplicação do princípio do 'isolamento dos atos processuais consumados', os efeitos do julgamento seguem a regras do código revogado. Não fixação de honorários adicionais. Interpretação da regra de direito intertemporal

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