previsão do art. 14 do CPC) são aplicáveis imediatamente aos processos em curso, e tendo em vista que o art. 790 da CLT está inserido no Capítulo II - Do Processo em Geral, ou seja, se refere a norma processual trabalhista, para deferimento ou não da justiça gratuita não basta a mera declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante, sendo necessário o cumprimento dos demais requisitos do art. 790 da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017.
Tendo em vista que a autora encontra-se desempregada (até mesmo diante da rescisão contratual), patente que não possui remuneração, ou seja, enquadra-se na previsão do parágrafo 3º do art. 790 da CLT.
Danos materiais e morais