Página 603 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Fevereiro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por JOSE RIBAMAR CUNHA contra suposto ato omissivo do MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, consubstanciado no não pagamento, no prazo legal, dos valores retroativos referentes à reparação econômica, assegurada pela Portaria/MJ n.º 1.475, de 4/6/2004, que o declarou anistiado político com o reconhecimento do direito à percepção econômica de caráter indenizatório.

Assevera que "na hipótese em tela, em descumprimento da determinação contida no instrumento de comunicação e sem a observância das disposições legais [...], a Autoridade Impetrada omitiu-se em efetivar a obrigação de fazer no que diz respeito ao montante retroativo, caracterizando o ato ilegal e omissivo [...]" (fl. 4).

Pondera que "[...] a concretização dos efeitos da anistia está prevista como um imperativo de obrigação de fazer no próprio artigo 12, § 4º, da Lei 10.559/02. De fato, esse dispositivo obriga o competente órgão da Administração pública a cumprir as determinações exaradas pelo Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias [...]" (fl. 5).

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