trocar a aposentadoria privada pela prestação mensal permanente e continuada; (b) art. 19 da Lei n. 10.559/02, alegando que não se pode manter duas aposentadorias, uma ordinária e outra excepcional;
(c) art. 2 e 4 da Lei n. 6.683/79, arguindo que a opção pelo recorrido foi o da reversão ao serviço ativo e não aposentadoria automática após o prazo decadencial estipulado.
Houve contrarrazões.