Página 950 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 7 de Fevereiro de 2018

assistiva, por exemplo.

No que diz respeito especificamente à adaptação, o texto do art. , VI da Lei nº 13.146/2015, assevera: "(...) adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais."

A título de exemplo no tema das adaptações, interessante a possibilidade de alterações na forma de atuação dos catadores proposta por estudo de referência na área (Saúde e segurança do trabalhador: curso prático. Organizadores: SOUZA, Ilan Fonseca de, BARROS, Lidiane de Araújo, FILGUEIRAS, Vitor Araújo - Brasília: ESMPU, 2017. ISBN eletrônico 978-85-9527-021-3). Na seção 12 o estudo aborda a coleta de lixo e propõe, dentre as mudanças, o uso de carro de apoio para movimentação de trabalhadores em veículo de passageiros que, pela tecnologia atual, é de tranquila adaptação para motoristas com deficiência, o que pode ser explorado pelo réu. As informações prestadas nos autos por especialista da APPD, de Belém, e da ABADS de São Paulo (ID 7425564), indicam para a possibilidade de contratação ainda que dificuldades existam. O próprio réu sinaliza para a concretização da contratação quando anexa documentos referentes a tal realidade em seu quadro funcional (ID aea9020 - Pág. 2/32), ou seja, a obrigação possui condições de ser adimplida, pois não se trata de algo material ou juridicamente impossível.

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