Página 2123 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Fevereiro de 2018

Castrizana Ruano - - Waldemir da Silva Duarte Junior - - Erik da Fonseca Medeiros - - Elson de Paiva Branco Júnior - - Kleberson Dias Barboza - - Eduardo Silva Leandro - - Alexandre Xavier Mattos - - Edson Luis Messias Bento - - Darlan Neves Nascimento -- Antônio Carlos Dias Junior - - Anderson Borowiec - - Ana Lucia Rodrigues da Cunha - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Emende a parte autora a petição inicial, a fim de juntar aos autos procuração do impetrante EDSON LUIS MESSIAS BENTO, bem como instruir com os documentos indispensáveis (art. 320, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção em relação a ele.2 - Com o atendimento, tornem conclusos com urgência para apreciação do pedido liminar. Intime-se. - ADV: DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 394279/SP), CECILIA NEVES PEREIRA (OAB 394759/SP)

Processo 100XXXX-98.2018.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Transporte Terrestre - Elson de Paiva Branco - - Rodrigo Castrizana Ruano - - Waldemir da Silva Duarte Junior - - Erik da Fonseca Medeiros - - Elson de Paiva Branco Júnior - - Kleberson Dias Barboza - - Eduardo Silva Leandro - - Alexandre Xavier Mattos - - Edson Luis Messias Bento - - Darlan Neves Nascimento - - Antônio Carlos Dias Junior - - Anderson Borowiec - - Ana Lucia Rodrigues da Cunha - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Bruno Machado MianoVistos.Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.1 DEFIRO A LIMINAR. Primeiro, porque a legislação municipal citada disciplina permissões para táxis, com o que os serviços de transporte particular de passageiros, disponibilizados por aplicativos de internet, não se confundem.O particular não cai na clandestinidade porque os avanços tecnológicos superam as previsões legislativas; via de regra, é o contrário: a lei vem depois que o fato social se dá.Segundo: qualquer regramento que sobrevenha deve respeitar “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. , IV, CF) como fundamentos da República Federativa do Brasil.Terceiro: os precedentes do E. TJ-SP, ao enfrentar a questão, são em sua maioria pela concessão da liminar, em tais casos, prestigiando o valor social do trabalho, da livre iniciativa e da concorrência, deixando para a análise meritória as demais questões, máxime tendo em conta o periculum in mora.Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:209XXXX-92.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator (a):Ferreira RodriguesComarca:CampinasÓrgão julgador:4ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:21/11/2016Data de registro:19/12/2016Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DELIMINARPARA QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE PRATICAR QUAISQUER ATOS OU MEDIDAS RESTRITIVAS QUE IMPOSSIBILTEM O LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRATICADA PELOS AGRAVANTES, CONSISTENTE EM TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, POR MEIO DE APLICATIVOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DESEMPANHADA PELOS IMPETRANTES QUE, EM TESE, NÃO PODE SER EQUIPARADA A TRANSPORTE CLANDESTINO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.220XXXX-61.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator (a):Magalhães CoelhoComarca:CampinasÓrgão julgador:7ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:19/12/2016Data de registro:19/12/2016Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Insurgência contra o indeferimento da medidaliminarque pretendia permitir o prosseguimento da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos - “Uber” Não é permitido tutelar interesses puramente privados de certas categorias profissionais, sendo vedado ao Município simplesmente proibir essa modalidade de transporte, devendo ao contrário exercer a sua competência de regulamentálo - Verificada a legalidade da atividade - Lei Federal de Mobilidade Urbana Preenchidos os requisitos legais por parte do aplicativo - Recurso provido.217XXXX-87.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator (a):Paulo Barcellos GattiComarca:CampinasÓrgão julgador:4ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:12/12/2016Data de registro:19/12/201

6Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE D TRANSPORTE COM BASE NO APLICATIVOUBER- CAMPINAS LIMINAR Pretensão mandamental dos impetrantes voltada ao reconhecimento do direito líquido e certo de exercerem livremente seu trabalho, concedendo-se ordem de segurança para o fim de que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos que restrinja ou impossibilite o exercício da atividade profissional de transporte individual por eles prestada, notadamente a aplicação de sanções previstas na Lei Municipal 13.775/2010 Presença dos requisitos necessários para o deferimento da medidaliminar, conforme disposição do art. , da Lei nº 12.016/2009 Fundamento relevante associado ao risco de dano Prevalência dos princípios da liberdade de iniciativa, liberdade de concorrência e do livre exercício de qualquer trabalho Natureza privada do transporte individual de passageiros desempenhado pelos impetrantes, cujo exercício foi previsto pelos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 12.857/12 e não depende de prévia regulamentação do Poder Público Lei Municipal nº 13.775/10 que regulamentou tão somente a execução dos serviços de transporte dos taxistas Decisão interlocutória reformada - Recurso provido, com observação.222XXXX-87.2016.8.26.0000 Agravo de InstrumentoRelator (a):Décio Notarangeli

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