Página 10 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Fevereiro de 2018

Vistos, emDECISÃO.Trata-se de ação declaratória, atualmente emfase de cumprimento de sentença.A sentença de fls. 719/729 julgou o pedido dos autores JOSÉ CLINEU LUVIZUTO E MARIA APARECIDA RODRIGUES LUVIZUTO procedente emparte, declarando indevida a capitalização de juros promovida pela CEF, bemcomo a acumulação da comissão de permanência comcorreção monetária, juros remuneratórios ou quaisquer outros acréscimos decorrentes da mora; diante disso, o banco réu foi condenado a recalcular o valor da dívida dos autores, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença.Houve apelação da CEF (fls. 732/741) e, semcontrarrazões por parte dos autores (vide fl. 743-verso), os autos subiramao TRF da 3ª Região que, por meio da decisão de fls. 745/747, negou provimento à apelação, mantendo a sentença tal como lançada. O decisumtransitou emjulgado (fl. 749).Iniciada a fase de execução do julgado, os exequentes apresentarama sua conta de liquidação, pleiteando da CEF o pagamento da quantia de R$ 101.747,66, conforme fls. 755/757.Intimada a cumprir espontaneamente a obrigação (fl. 758), a CEF opôs exceção de pré-executividade ao cumprimento de sentença, conforme fls. 760/763. Argumentou, emapertadíssima suma, que ao proferir a sentença, este Juízo da 2ª Vara apenas excluiu a cobrança de juros capitalizados, bemcomo proibiu a cumulação da comissão de permanência comoutras formas de correção monetária, porémdeixou expresso que o pedido de restituição de valores estava indeferido, pois mesmo como recálculo da dívida, ainda haveria valores a serempagos emfavor da CEF; desse modo, o banco requereu que restasse reconhecida a inexistência de título judicial a ser executado e que os autores/exequentes fossemcondenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Os autores manifestaram-se sobre o incidente às fls. 769/778, requerendo a sua rejeição e pleiteando que fossempenhorados valores pertencentes à CEF, por meio do sistema BACENJUD. Coma manifestação, juntou os documentos de fls. 779/795.Por meio da decisão de fls. 809/810, a exceção de préexecutividade interposta pela CEF foi acolhida emparte, restando reconhecido que os exequentes, de fato, não tinhamquaisquer valores a seremrestituídos e que, de outro giro, a CEF deveria realizar, no prazo de quinze dias, o recálculo da dívida dos autores, conforme os parâmetros estabelecidos no acórdão transitado emjulgado - grifamos.Às fls. 817/821 a CEF cumpriu a determinação judicial, apurando a existência de umsaldo devedor a ser pago pelos autores, no montante de R$ 6.022,43, posicionado para abril de 2015.Intimados a se manifestar sobre as alegações da CEF, os autores trouxeramaos autos a petição de fls. 826/838, emque novamente sustentaramser credores da CEF e pleitearama restituição do montante de R$ 181.276,65; coma manifestação, encartaramos documentos de fls. 839/844.Diante das manifestações divergentes apresentadas pelas partes, os autos foramremetidos à Contadoria do Juízo, para elaboração de parecer (fl. 845).Sobreveio, então, o parecer contábil de fls. 847/849, sobre o qual os autores se manifestaramàs fls. 852/861, basicamente discordando de suas conclusões, enquanto a CEF deixou o prazo decorrer, semapresentar manifestação (fl. 862).O parecer contábil foi complementado à fl. 865.A CEF reiterou a correção de seus cálculos à fl. 867 e os autores apresentaramalegações finais às fls. 869/874. Coma manifestação, anexaramos documentos de fls. 875/1065.É o relatório do necessário. DECIDO.Os presentes autos encontram-se emfase de cumprimento de sentença há mais de cinco anos (início da execução emmaio de 2012), semque se tenha chegado, até o presente momento, a umconsenso entre as partes.Os autores/exequentes alegamque teriamvalores a serem restituídos e que a sentença proferida nestes autos teria homologado, ao menos emparte, o laudo pericial de fls. 565/573, no qual o senhor perito asseverou que os autores seriamcredores da CEF, no montante aproximado de R$ 33.745,67.Os autores sustentamque teria havido total acolhimento do laudo pericial porque, na folha 724 da sentença, o juiz assimse manifestou: No que se refere à alegação dos autores de a CEF estar cobrando juros sobre juros (anatocismo), tal fundamento procede, tendo emvista a conclusão do perito judicial.Combase nesse pequeno trecho da sentença, os autores sustentam, há cinco longos anos, que possuemvalores a serem restituídos pela CEF, sendo que emsua última atualização, eles pretendiamreceber o montante de R$ 181.276,65.Ocorre que o laudo pericial foi acolhido por este Juízo apenas no que diz respeito à ocorrência de cobrança de juros capitalizados; combase na argumentação do perito, que verificou a cobrança de juros sobre juros, este Juízo determinou a exclusão de tal cobrança, por parte da CEF; já o pleito de restituição, deduzido pelos autores na exordial, não foi acolhido na sentença transitada emjulgado.Conforme foi muitíssimo bemfrisado e destacado na decisão de fls. 809/810, que acolheu emparte a exceção de pré-executividade interposta pela CEF, o título executivo judicial cuja execução se pretende é patente quanto ao indeferimento do pedido de restituição dos (eventuais) valores indevidos. De fato, consta na sentença, à fl. 728, que No que se refere a

pedido de restituição dos valores indevidos, indefiro o mesmo, tendo emvista que mesmo como recálculo da dívida pela Ré, sema incidência da capitalização de juros e da cobrança de taxa de permanência comqualquer outro acréscimo, remanescerá crédito a ser cobrado emrelação aos Autores.Assim, a questão da inexistência de valores a seremrestituídos, emfavor dos autores, já foi definitivamente apreciada, tanto por parte da sentença transitada emjulgado, quanto por meio da decisão de fls. 809/810, que não foi impugnada pelos autores no momento processual oportuno e, portanto, já transitou emjulgado.Ademais, a mesma decisão que a CEF promovesse o recálculo da dívida dos autores, no prazo de quinze dias, conforme o acórdão transitado emjulgado e a CEF o fez, apurando o valor devido de R$ 6.022,43, posicionado para abril de 2015.Desse modo, semnecessidade de mais perquirir, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à fl. 817, pois refletemcomexatidão os termos da coisa julgada produzida nos autos.Intimem-se as partes quanto ao conteúdo desta decisão, devendo requerer o que entenderemde Direito.No silêncio, ao arquivo sobrestado.Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.

0000706-24.2XXX.403.6XX7 (2010.61.07.000706-3) - KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA(SP026273 - HABIB NADRA GHANAME E SP128956 - RICARDO VINICIUS DE SOUZA) X UNIÃO FEDERAL X UNIÃO FEDERAL X KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar