como realçado no parecer da Procuradoria-Geral da República:
“Na espécie, a ação popular teve como causa de pedir não apenas o art. 4º-I da Lei nº 4.717/1965, mas também o art. 37-caput, da CF. O duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional) pode ser retirado do mesmo trecho da inicial da ação popular citado pela Advocacia-Geral da União na inicial do pedido de suspensão de liminar:
É por todo o exposto que, s.m.j., parece estar claro que o ato administrativo que nomeia a deputada federal CRISTIANE BRASIL FRANCISCO, ao Ministério do Trabalho e Emprego, é nulo por violar o art. 37, caput da CFRB/88, o art. 2º, c, d, e e, parágrafo único c, d e e, c/c art. 4º, I, da Lei 4.717/65 .