Página 1722 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 15 de Fevereiro de 2018

tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, o março inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização não é a data do afastamento ou da constatação da doença, e sim a da ciência inequívoca da incapacidade laboral, por se considerar o critério da actio nata. Esse é o sentido do art. 104, II, da Lei 8.213/91, o qual, conquanto direcionado às ações previdenciárias, aplicase, por analogia, às ações trabalhistas indenizatórias de acidente de trabalho. Neste sentido, inclusive, o entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do STF (Súmula 230) e no STJ (Súmula 278). Na hipótese, o Regional concluiu que a ciência inequívoca da lesão deu-se em 30/10/2005, sendo este o março inicial para o fluxo da prescrição prevista no art. , XXIX, CF. Como a ação foi ajuizada em 30/11/2005, dentro do biênio legal, não está prescrita a pretensão. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 131740-91.2005.5.04.0512, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 23/9/2011)

E há uma clara razão para tal posicionamento. Explica-o o Ministro Cláudio Brandão com maestria, valendo transcrever mais uma vez suas preciosas lições:

"Doença, qualquer for, implica a existência de um processo mais ou menos demorado e insidioso, de natureza patológica, havendo imediatismo entre sua causa e seu efeito, surgindo de um processo que se desenvolve no tempo, tendo, assim, a sua história; em regra, é identificada após um período de evolução progressivamente lenta, mais ou menos longo, no qual o organismo é atacado internamente. Portanto, os danos não se perfazem imediatamente, muitas vezes sequer podem ser identificados de imediato o que desloca para momento posterior a pretensão reparatória e a consequente prescrição a ela correlata, diante da impossibilidade de se saber a real dimensão das consequências provocadas, o que impede o surgimento da pretensão que, como visto, se dirige à reparação" . (BRANDÃO, Cláudio. "O termo inicial do prazo prescricional nas ações acidentárias". In: GOULART, Rodrigo Fortunato; VILLATORE, Marco Antônio. Responsabilidade civil nas relações de trabalho: reflexões atuais. Homenagem ao Professor José Alfonso Dallegrave Neto. São Paulo: Ltr, 2015, p. 62). (destaque nosso).

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