Página 592 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 16 de Fevereiro de 2018

levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, bem como a capacidade econômica das partes.2. Na hipótese dos autos, a reconhecida a falha na prestação do serviço, consistente na retirada de valores da conta corrente da autora por meio de fraude perpetrada por terceiros, sem dúvida, causa um dissabor que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.3. Se dessa falha não ocorreu maiores consequências como a negativação do nome da autora ou outra que pudesse abalar a honra ou tranquilidade, o valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) se mostra justo, razoável e proporcional.4. Não há condenação da autora/apelante em honorários sucumbenciais, visto não haver conflito entre a norma do art. 292, V, do CPC/2015 e a Súmula 326 do ST7. Desprovimento ao recurso. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

097. APELAÇÃO 002XXXX-89.2012.8.19.0037 Assunto: T. O. I. - Termo de Ocorrência de Irregularidade / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 002XXXX-89.2012.8.19.0037 Protocolo: 3204/2017.00492606 - APELANTE: SUELY GALHARDO NOVAES ADVOGADO: ANDRE LUIZ CARESTIATO SILVA OAB/RJ-129781

APELANTE: ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: LEONARDO DE CASTRO MARTINS OAB/RJ-156930 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DANO MORAL. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.Apelação interposta pela ré que não se conhece haja vista a insuficiência de preparo. Apelação interposta pela autora. Controvérsia acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Ainda que não haja a autora demonstrado desdobramento do fato que lhe tivesse causado dor, sofrimento, angústia, humilhação, vexame ou qualquer outro tipo de abalo aos direitos da personalidade, mantém-se a verba indenizatória fixada em razão da vedação da reformatio in pejus. Manutenção da sentença.RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, não se conheceu do recurso do réu e negou-se provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Des. Relator.

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