decretação de abandono (art. 485, par.1º, NCPC), com a aplicação do art. 9º da Lei n.º 4.717/65 (sucessão processual por novos interessados).
A certidão de fls. 882/883 dá conta de que todos os mandados haviam sido cumpridos sem que os demandantes houvessem manifestado interesse no processamento da causa, sobejando, tão somente, o retorno de uma carta precatória.
Essa carta foi então cumprida, tendo a diligência restado negativa (fl. 897), não tendo a intimanda sido localizada.