Página 176 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Fevereiro de 2018

Des Carlos Von Adamek, | 12 12 2005, v u ).”ILEGITIMIDADE - Monitoria - Cessão de crédito sem notificação do devedor -Sentença que declarou o negócio ineficaz perante o devedor e extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que o cessionário de cessão sem prévia notificação seria parte ilegítima para exigir o crédito - Impropriedade - Cessão de crédito que não depende da anuência do devedor para sua validade - Ineficácia prevista na lei que atinge apenas o devedor em caso de pagamento ao original credor e não poderá ser obrigado a repetir valores - Citação válida na ação monitoria, ademais, que se presta a finalidade da notificação, dando conhecimento da cessão ao devedor - Legitimidade do cessionário - Extinção afastada - Recurso provido para esse fim” (TJSP, Ap eivei nº 1192188-3, 19a Câmara de D Privado, Rei Des Ricardo Negrão, j 01 04 2008, v u) O apelante não nega a existência dos débitos, e a falta de regularização gerou as inscrições nos cadastros; não se trata, portanto, de inclusões inverídicas, injustas ou causas não mais existentes. As anotações de restrições decorrentes de títulos devidos são em tese, legítimas e lícitas e, sendo verdadeiras as inscrições e os fatos geradores das negativações, não houve ilegalidade.Quanto à determinação de comunicação prévia ao devedor de sua inscrição em cadastros de devedores, a ré demonstrou que a cumpriu, conforme o art. 43, § 2o do Código de Defesa do Consumidor. O apelado juntou provas do envio das comunicações à agência dos Correios e Telégrafos (fls 71/72), sem constar referências às devoluções das correspondências, como também consta no extrato da Associação Comercial de São Paulo o envio da carta de comunicação de débito (fls 70), o que faz presumir o seu recebimento.Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, cumprindo subsistir a r. sentença por seus jurídicos fundamentos.ÉLCIO TRUJILLORelator”. Note-se que ainda hoje a autora traz outras várias negativações consignadas nos órgãos de proteção ao crédito, fazendo com que a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, ganhe plena subsunção fática no caso concreto. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Ao se debruçarem sobre tal enunciado, Roberval Rocha Ferreira Filho e outro (“Súmulas do Superior Tribunal de Justiça”, Editora Jus Podium, 3ª edição, 2011, página 183) ensinam que: “No tocante aos cadastros de proteção ao crédito uma das motivações da indenização do dano moral referente a informações inverídicas porventura neles contidas e a compensação do sofrimento, humilhação ou abalo de crédito que a vítima pode sofrer em decorrência desse fato. Trata-se de situação anormal que inflige ao negativado circunstâncias capazes de transformar seu dia a dia. Entretanto, para a Corte, aquelas pessoas cujos nomes já se encontram regularmente inscritas em tais cadastros em virtude de inadimplências outras, não podem alegar dissabores morais causados pela superveniência de inscrição indevida, uma vez que essa situação não lhe seria incomum, nem alteraria sua restrição de crédito, já cerceada pelo registro anterior. A nova, e indevida, inscrição, na prática, não altera a situação do inadimplente e, por isso, é incapaz de provocar-lhe qualquer dano.[...] Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito [...]. (AgRg no REsp 1081404/RS. Rel.: Min. João Otávio de Noronha. 4ª Turma. DJe 18.12.2008)[...] Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado [...]. (REsp 1002985/RS. Rel.: Ari Pargendler. 2ª Seção. DJe 27.8.2008)”.Por estes fundamentos, julgo improcedente a ação judicial movida por Ariane Kathlyn Oliveira da Silva contra Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A..Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita - a arcar com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em R$ 2.500,00.P. R. I. C. - ADV: MOACYR PADUA VILELA FILHO (OAB 228914/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)

Processo 105XXXX-20.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 101XXXX-12.2016.8.26.0100) - Embargos à Execução -Nulidade / Inexigibilidade do Título - Amp Industria e Comercio de Equipamentos Eletricos Ltda - - Messias Oliveira Silva -BANCO BRADESCO S/A - Vistos.Não cumprida a determinação de fls.55, cancelo a distribuição com fulcro no art. 290, do CPC. Ante o certificado supra, risque-se do SAJ o nome das patronas das embargantes.Int. - ADV: ERICA DE AGUIAR (OAB 209182/ SP), ELISANGELA CYRILLO (OAB 165804/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)

Processo 105XXXX-98.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Torc - Terraplenagem Obras Rodoviarias e Construções Ltda. - Var3f Consultoria Informática e Sistemas Ltda. - - Sap Brasil Ltda - LUPÉRCIO RODRIGUES HARO JÚNIOR - Vistos.Fixo em R$ 22.000,00 os honorários definitivos, a serem saldados com a entrega do laudo.No mais, defiro o pedido de fls. 1225.Fls. 1226: defiro. Anote-se.Intime-se o perito para início dos trabalhos.I. - ADV: LUIS CARLOS PASCUAL (OAB 144479/SP), JULIANO LUIS ZANELATO (OAB 29602/PR), BRUNO ALVIM HORTA CARNEIRO (OAB 105465/ MG), JOÃO AUGUSTO DE ALMEIDA (OAB 35649/PR)

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