Página 5102 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Fevereiro de 2018

quais teceu considerações sobre cada um dos envolvidos e, a partir da legislação aplicável à espécie, concluiu que:

Ex positis e considerando que restou comprovado nos autos que a aquisição do CFC AB APROVAÇÃO ocorreu de forma ilícita pelos Srs. Moriano Ferreira de Araújo e Higor da Silva Queiroz, ou seja, mediante a compra de um AUTORIZO do Sr. Gilmar Martins, fato este que confirma a comercialização de código para abertura de CFC pela pessoa do Sr. Gilmar Martins sócio proprietário do CFC B LA PAZ, cuja conduta de ambos os indiciados configurou infração ao art. 57 inciso II, da Portaria nº 800/2009-GP/CRT, razão pela qual ACATO parcialmente a sugestão da Comissão Processante, determinando, com fulcro no art. 61, do mesmo diploma legal, a aplicação da penalidade de DESCREDENCIAMENTO ao CFC B LA PAZ, código 4104, de propriedade do Sr. Gilmar Martins, bem como ao CFC AB APROVAÇÃO, código n2 2672-8, da cidade de Cristalina/GO, de propriedade dos Srs. Moriano Ferreira de Araújo e Higor da Silva Queiroz, haja vista a confirmação expressa da compra de AUTORIZO para a abertura do referido CFC, naquela Municipalidade, cujo procedimento contraria as normas da Legislação de Trânsito vigente, devendo as referidas punições serem registradas em suas Fichas Funcionais, bem como publicadas no Diário Oficial do Estado de Goiás, após dar ciência aos permissionários.

Demais disso, as sanções impostas se deram com base nos arts. 52, 57 e 63 da Portaria nº 800/2009/GP/SG, nos arts. 29, 30, 31 e 36 da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN e nos arts. 12 e 22 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não há que se falar em inobservância do princípio da legalidade.

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