Página 65 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Fevereiro de 2018

Defiro os benefícios da justiça gratuita tendo emvista que a parte autora, conforme CNIS, auferiu renda, em10/2017, de R$ 3.420,46 e, conforme legislação de regência, é isento de IR em virtude de ser maior de 65 anos e ter como abatimento o valor de R$ 1.903,98.

Passo, de ofício, a pronunciar-me sobre a decadência, a teor do § 1º do art. 332 do CPC (improcedência liminar do pedido):

A redação original da Lei n. 8.213/1991 não continha prazo decadencial para a revisão da concessão de benefício previdenciário. Somente com a edição da Medida Provisória n. 1.523-9, em 27.06.1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, que deu nova redação ao art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, foi instituído o prazo decadencial de dez anos para se pleitear a revisão do cálculo da renda mensal inicial.

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