Página 1591 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Fevereiro de 2018

desapropriação. Mas casos há em que os bens desapropriados podem ser trespassados a particulares, por ter sido essa, precisamente, a finalidade expropriatória, como ocorre na desapropriação por zona, na desapropriação para urbanização e nas desapropriações por interesse social, em que se visa à distribuição da propriedade com o adequado condicionamento para melhor desempenho de sua função social, erigida em princípio constitucional propulsor da ordem econômica, do desenvolvimento nacional e da justiça social (CF, arts. , XXIII, e 170, III).

A desapropriação para urbanização ou reurbanização, prevista no art. , ?i?, do Dec.-lei 3.365/41 , com redação dada pela Lei 6.602/78, está agora complementada pelo art. 44 da Lei 6.766/79, em termos amplos que permitem ao Poder Público, [?], decretá-la e promovê-la para a correta implantação de novos núcleos urbanos [?].

Outra hipótese de permissibilidade de alienação de áreas desapropriadas ocorre nas expropriações para formação de distritos industriais, desde que a Administração expropriante planeje a área e promova a urbanização necessária à sua destinação. Nem seria viável a implantação de núcleo industrial, em área desapropriada para esse fim, se não se reconhecesse ao Poder Público a possibilidade de alienação de glebas aos empresários que satisfaçam as exigências da Administração expropriante.

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