A Lei nº 9.394/1996 prevê emseu art. 44, II, que os cursos de graduação da educação superior destinam-se aos candidatos que tenhamconcluído o ensino médio ou equivalente e que tambémtenhamsido classificados emprocesso seletivo.
No presente caso, resta demonstrado, a priori, o preenchimento do requisito da classificação no processo seletivo. A impossibilidade de matrícula da impetrante se dá, portanto, aparentemente, em razão do prazo para apresentar o Parecer de equivalência de Estudos emitido pela Secretaria Estadual de Educação e o Histórico Escolar acompanhado de tradução realizada por tradutor público e não emvirtude de ausência aptidão de sua parte para cursar o Ensino Superior.
De fato, a comprovação da conclusão do ensino médio não se trata de mera formalidade, mas de condição para inscrição do candidato no curso superior.