Página 793 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Fevereiro de 2018

A Lei nº 9.394/1996 prevê emseu art. 44, II, que os cursos de graduação da educação superior destinam-se aos candidatos que tenhamconcluído o ensino médio ou equivalente e que tambémtenhamsido classificados emprocesso seletivo.

No presente caso, resta demonstrado, a priori, o preenchimento do requisito da classificação no processo seletivo. A impossibilidade de matrícula da impetrante se dá, portanto, aparentemente, em razão do prazo para apresentar o Parecer de equivalência de Estudos emitido pela Secretaria Estadual de Educação e o Histórico Escolar acompanhado de tradução realizada por tradutor público e não emvirtude de ausência aptidão de sua parte para cursar o Ensino Superior.

De fato, a comprovação da conclusão do ensino médio não se trata de mera formalidade, mas de condição para inscrição do candidato no curso superior.

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