Formado o PEC do sentenciado João Rodrigues, na petição acostada às fls. 1538-1541, a defesa requer "autorização para trabalho externo e sua consequente transferência para o sistema penitenciário do Distrito Federal". Sucessivamente, postula "sua transferência para Brasília/DF e a delegação ao Juízo da Execução Penal do Distrito Federal da competência a prática dos atos necessários à execução do acórdão condenatório".
Foi proferido despacho solicitando informações à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, a qual, mediante decisão juntada às fls. 1564-65, informou o seguinte: (...) 4. Assim, AUTORIZO a transferência do processo de execução penal de JOÃO RODRIGUES para este Juízo e, ainda, o seu recambiamento para o Distrito Federal. 5. Oficiem ao TRF-4, solicitando a remessa a este Juízo do processo de execução penal, com observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 676 do CPP e artigo 7º da Resolução 113/2010, com possibilidade de remessa dos autos via malote digital. 6. Solicitem, ainda, que o TRF 4 adote as providências necessárias para que a Polícia Federal promova o recambiamento do sentenciado para o Distrito Federal, comunicando previamente o Núcleo de Recambiamento de Apenados da Subsecretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal - NURAP/SESIPE (Endereço: SAI, Trecho 3, Lotes 1370/1380 - CEP 71.200-032 - Telefone: 61 3234-3048 - Email: sesipenurap@gmail, da data da realização da transferência.
7. Fica, desde já, autorizada a alocação do sentenciado no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA - CDP, Bloco 5, Ala B, em razão de sua prerrogativa legal prevista no artigo 295, III do CPP, por se tratar de membro do Parlamento Nacional.