Ora, transação é forma de extinção de litígio mediante concessões recíprocas. A necessidade de haver concessões recíprocas diferencia do reconhecimento do direito e da renúncia . No caso, repiso, para receber as rescisórias incontroversas de forma parcelada, transação, o autor está renunciando a uma plêiade de possíveis direitos, descritos de forma abstrata, às fls. 05, primeiro parágrafo, dos autos.
Assim, inobstante verificar que foram atendidas as exigências constantes do caput e § 1º art. 855-B, da CLT, quais sejam, petição conjunta pelos interessados e representação por advogados distintos, tenho que o teor da petição não se trata de transação,
mas possui a natureza jurídica de pedido homologatório de parcelamento para quitação das verbas rescisórias, com renúncia abstrata de todo e quaisquer direitos que o autor possa ter adquirido ou em litígio com a empregadora. Portanto, repiso, salvo melhor valor axiológico superveniente, não se trata o presente caso de transação, razão pela qual indefiro o pedido de chancela judicial para a avença extrajudicial. III - CONCLUSÃO