Página 4018 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Março de 2018

considerando o cumprimento da suspensão condicional do processo acordado em Juízo. Anote-se, excluindo o feito da relação existente na serventia, referente ao delito de Crimes de Trânsito.Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações, registros e comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.2- Sem prejuízo, oficie à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda (Posto Fiscal de Presidente Prudente), Rua Siqueira Campos, 36, CEP: 19010.060, fone: 3226-0600, em Presidente Prudente/SP, solicitando a reversão da fiança arbitrada em favor de Jesus Jeferson Geraldo da Cruz, CPF XXX.447.158-XX, depositada em Juízo no dia 25/07/2017, conforme guia anexa (fls. 27), quando de sua prisão em flagrante delito, mais acréscimos legais, servindo este de ofício através de cópia digitada..Publique, Intimem e Comunique. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)

Processo 001XXXX-92.2011.8.26.0482 (482.01.2011.015089) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Leonardo Levin - Fls. : Fica intimado (a), o defensor do réu, acerca da elaboração do cálculo de multa, o qual atualizado restou no valor de R$ 217,84 equivalente a 8,48 UFESPs, podendo sobre ele manifestarse no prazo legal. - ADV: LUIZ FERNANDO JACOMINI BARBOSA (OAB 189944/SP), JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP)

Processo 001XXXX-32.2009.8.26.0482 (482.01.2009.017141) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - Roges Wellington Rodrigues Gomes - Em face do parecer do representante do Ministério Público e o que mais dos autos consta julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato delituoso Roges Wellington Rodrigues Gomes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade intercorrente, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal, referente ao delito de Violação de direito autoral.Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações, registros e comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Oficie-se a Vara do Júri, da Infância e da Juventude de Presidente Prudente/ SP, que, em observância ao disposto no item 99, da Seção IV, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a nova redação dada pelo Provimento 44/99, informo que este Juízo determinou o arquivamento dos presentes autos. Segue em anexo relação de remessa dos objetos apreendidos, para as providências necessárias, servindo este de ofício através de cópia digitada.Publique, Intimem e Comunique. - ADV: FABIO VINICIUS LEMES CHRISTOFANO (OAB 291406/SP), LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)

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