1. Verifica-se que a apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, vez que: "A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a entidades de fins manifestamente não lucrativos e/ou filantrópicas. Precedentes" (AC 000280459.2014.4.01.3823/MG, rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 04/12/2015 e-DJF1 P. 2417).
2. Tendo a presente ação sido proposta após o dia 08/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, uma vez que: "Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Cf. RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273)" (AC 000XXXX-53.2006.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/12/2015). Estão, pois, prescritos os recolhimentos efetuados anteriormente aos cinco anos da data do ajuizamento desta ação.
3. O art. 55 da Lei nº 8.212/91 estabelecia os requisitos necessários para o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Precedentes da Sétima e Oitava Turmas desta Corte.