Página 554 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 8 de Março de 2018

ADV: GABRIELA LAIS PIRES TEIXEIRA (OAB 12260/RN) REP: Ministério Público Estadual - Núcleo das Promotorias de Justiça da Família da Comarca de Natal - Processo: 080XXXX-58.2016.8.20.5002 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 -Alimentos - AUTOR: M.P.B.D.L. - RÉU: R.V.C. -SENTENÇAEMENTA - CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA -ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.Vistos etc.J. L. B. C. e R. M. B. C., por sua genitora M. P. B. DE L., qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de alimentos, em face de R. V. C., também qualificado.Durante o trâmite processual, foi determinado à parte autora o cumprimento de diligência, no entanto não houve qualquer resposta à determinação.Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora restou silente até o presente momento.É o relatório. Decido.Como certificou a secretaria deste Juízo, não houve manifestação da parte autora após intimada para se pronunciar sobre seu interesse no feito.Portanto, depreende-se que não há mais interesse na resolução deste processo, uma vez que a parte abandonou a causa, deixando de promover atos para seu deslinde.Por todo o exposto, impõe-se a extinção do presente, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, o que faço nesta oportunidade.Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se com as cautelas de praxe.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Natal/RN, 3 de março de 2018.BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUEJuíza de Direito

ADV: VALDERICE NOBREGA DA SILVA (OAB 0002746A/RN) -

Processo: 084XXXX-79.2017.8.20.5001 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: P.F.P. - RÉU: R.M. - SENTENÇAEMENTA: CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA -ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Verificando que a parte ré faleceu, SEM A CONSTITUIÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, não sendo o caso de transmissibilidade da obrigação, impõe-se a extinção do feito. Vistos etc.P. F. P., qualificada nos autos, ingressou com ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) em face de R. M., também qualificado.Estando o processo em curso, verificou-se o falecimento da parte requerida, conforme se verifica em certidão de óbito presente nos autos.Vieram os autos conclusos.Temos que esclarecer se a obrigação alimentar demandada nestes autos é ou não transmissível aos outros herdeiros em consequência do falecimento do requerido, ou seja, deveremos ou não aplicar o dispositivo que ampara a extinção do feito sem o julgamento do mérito, pela superveniente falta de interesse de agir da requerente, em razão do falecimento do réu.Em reforço, esclarecemos que a controvérsia poderia surgir, portanto, a definir se a obrigação invocada nestes autos, seria transmissível aos herdeiros, na forma do artigo 1.170 do Código Civil de 2002, o que patentearia o interesse de agir da requerente, e, consequentemente, a continuidade da ação."Associando tal característica ao que dispunha o art. 402 do CC/16 ('a obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor"), tradicionalmente elencava-se como outra qualidade da obrigação alimentar a sua intransmissibilidade absoluta, ou seja, com a morte do alimentante, o dever de prestar alimentos se extinguia automaticamente.A regra da intransmissibilidade, contudo, sofreu mitigações com a edição da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), a qual prevê, sem seu artigo 23, que a obrigação alimentar se transmite aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do antigo Código Civil.Tal regramento foi praticamente reproduzido no art. 1.700 do Código Civil 2002, ao dispor que 'a obrigação de prestar alimentos se transmite aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694'. O artigo 1.694 do CC/02, por sua vez, estabelece que:'podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível a sua condição social, inclusive para atende às necessidades da sua educação'.Conquanto a truncada redação alcance da transmissibilidade dos alimentos, é certo que o referido dispositivo deve ser interpretado com máxima cautela e restrição,em consonância com o regime das obrigações alimentares e do direito sucessórioDenota-se, a partir de tais considerações, que a intenção do legislador ao estabelecer a transmissibilidade da obrigação alimentar foi, principalmente, oferecer um suporte ao alimentado, que poderá receber do espólio ou dos herdeiros o montante necessário à sua subsistência, até o encerramento do inventário."(jurisprudência mineira, a 64, nº 41-248, out/dez. 2013) In casu, o companheiro da autora faleceu no curso da demanda, sem que houvesse sido prolatada sentença constitutiva do dever de prestar alimentos. Desse modo, embora deferidos os alimentos provisórios, não há uma obrigação pré-constituída a justificar a continuidade da ação de alimentos em face dos herdeiros, que neste caso é o seu próprio filho.Com estes argumentos e análise das possíveis controvérsias que a legislação poderia trazer, reconheço a ausência superveniente do interesse de agir, e com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito,“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - omissis;II - omissis;III -omissis;IV - omissis;V - omissis;VI - omissis;VII - omissis;VIII -omissis;IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;.”Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Natal/RN, 18 de fevereiro de 2018.BERENICE CAPUXUÚ DE ARAÚJO ROQUEJuíza de Direito

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