2. A Lei nº 8.036/90 não pode ser sobrepujada por outra norma de menor hierarquia, como a Resolução do Conselho Curador do FGTS, devendo esta curvar-se diante do comando legal.
3. A Lei não fez distinção entre prestações vencidas e vincendas, muito menos remissão a umdecreto regulamentar ou qualquer outro ato administrativo veiculador de novos requisitos ensejadores da movimentação do saldo do FGTS.
4. Não encontra amparo na legislação a negativa da CEF de liberar recursos do FGTS para pagamento de prestações de financiamento concedido pelo Sistema Financeiro da Habitação, desde que satisfeitas as condições previstas no inciso V, alíneas a, b e c, do art. 20 da Lei nº 8.036/90.