Página 611 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Março de 2018

Frise-se, ademais e por oportuno, que a homologação de transação depende inclusive de minuta formalizada por ambas as partes, que sequer existe nos autos.

Isto posto e diante das considerações acima consignadas, notadamente em razão da noticiada resolução amigável do litígio, determino nova intimação do Agravante, através do seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento deste Agravo, ficando desde já ciente de que, no seu silêncio, o presente recurso será considerado prejudicado, por superveniente ausência de interesse recursal, nos moldes dos arts. 932, III, do CPC.

Salvador/BA, 09 de março de 2018

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