O Comitê Gestor do Simples Nacional, por seu turno, dispôs sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) por meio da Resolução CGSN n. 94/2011, cujo artigo 50, § 3º, com redação dada pela Resolução CGSN n. 131/2016, é expresso no sentido de que “é vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 53 desta Resolução e do parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)” (Redação dada pelo (a) Resolução CGSN nº 131, de 06 de dezembro de 2016).
O artigo 53 da mesma Resolução é o que disciplina o vindicado direito líquido e certo ao reparcelamento cominclusão de novos débitos, cujos termos são os seguintes:
Art. 53. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 44. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)