LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

Altera a Lei Complementar no 12 3, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nos 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e rev oga dispositivo da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991


Produção de efeito

Partes promulgadas pelo Congresso Nacional

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeito “Art. 3o ........................................................................

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II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

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§ 17. (VETADO).

§ 18. (VETADO).” (NR)

“Art. 4o ........................................................................

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§ 6º Na ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual - MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrôni co, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser regula mentada pelo CGSIM, n ão sendo aplicáveis os efeitos do § 1o do art. 29 desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 12. .......................................................................