obrigação que forem supervenientes à sentença, "o que não ocorreu no caso dos autos, em que a União visa desconstituir o título executivo com base em fatos anteriores à sentença".
Consigna que não houve por parte da União comprovação de que tenha de fato dado reajuste nos vencimentos dos policiais rodoviários federais em 1988, pois "não há nos autos sequer um contracheque da época mencionada comprovando as alegações de recomposição e pagamento".
Menciona outra violação constante no acórdão recorrido, "tendo em vista que muito embora alegado pelo recorrente que os autos não foram encaminhados para a Contadoria da Vara, mesmo havendo divergência de valores entre as partes, para que esta pudesse apurar o valor efetivamente devido, tal como disciplinado no art. 420 , do CPC, atualmente art. 464, foram julgados os embargos à execução sem qualquer quantificação pela Contadoria".